TRF2 - 5001933-23.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/09/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001933-23.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VERA MARTINS FAJARDOADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
A inicial veicula pedido de concessão de pensão por morte de CÔNJUGE da parte autora. Acerca do tema, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a manutenção da relação marital por período superior a 2 (dois) anos da data do óbito.
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: • comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; • declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; • certidão de nascimento de filhos em comum; • certidão de casamento religioso; • comprovantes de transações financeiras ou de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; • contrato de união estável; • fotos recentes do casal; • apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; • declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; • Cópia de perfis de redes sociais; • quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Após, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado. A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias. Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB para juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício nº 700.667.480-9, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do P.A, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
14/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:20
Determinada a intimação
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08/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001933-23.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VERA MARTINS FAJARDOADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte. Ainda, requer a parte autora o reconhecimento da condição de dependente inválida, para fins de cálculo da RMI. Ocorre que, conforme consta de evento 1, ANEXO7, a parte autora informou que não se tratava de requerimento de pessoa inválida. Assim, constata-se que se trata de informação não levada a conhecimento da autarquia ré, na ocasião do requerimento administrativo, razão pela qual, carece, a parte autora, de interesse de agir no presente feito quanto à matéria. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende o prosseguimento da demanda, somente com relação a concessão de pensão de morte, devendo, neste caso, adequar o valor da causa. Transcorrido in albis, venham conclusos para sentença. -
19/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 09:30
Determinada a intimação
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18/06/2025 22:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001933-23.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VERA MARTINS FAJARDOADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora acerca da documentação de Evento 11, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra corretamente a determinação de Evento 5. Transcorrido in albis, venham conclusos para sentença. -
15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:34
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:12
Juntado(a)
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 18:52
Juntada de Petição
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:51
Determinada a intimação
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27/02/2025 23:05
Juntado(a)
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27/02/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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