TRF2 - 5027125-52.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 62 e 65
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 61 e 64
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027125-52.2024.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKAUTOR: LUIZA DE FREITAS RODRIGUESADVOGADO(A): Ramon Henrique Santos Fávero (OAB ES020163)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 02/09/2025 - Audiência de Instrução designada -
02/09/2025 16:14
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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02/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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02/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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02/09/2025 14:27
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências Virtual 06VFCI - 04/11/2025 14:00
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31/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027125-52.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZA DE FREITAS RODRIGUESADVOGADO(A): Ramon Henrique Santos Fávero (OAB ES020163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por LUIZA DE FREITAS RODRIGUES contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e indenização por danos morais.
A parte autora alega que conviveu em união estável com Manoel de Menezes do ano de 2005 até a data de seu óbito, em 01/10/2017. Informa que, à época do falecimento, o de cujus era aposentado por idade (NB 883.313.499), e que em 06/06/2018 requereu administrativamente o benefício de pensão por morte perante a autarquia ré.
Alega que, apesar de ter apresentado vasta documentação comprovando seu status de esposa do falecido, incluindo fotos, escritura pública de união estável onde consta como testemunha o próprio filho do falecido, e termos de consentimento onde figura como responsável e esposa, o benefício foi indeferido sob a alegação de não ficar comprovada a condição de companheira.
Constatou-se a existência de processo judicial em que a parte autora solicitou pensão por morte, extinto sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC, em conjunto com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (nº 5000943-68.2020.4.02.5001).
Realizada a Justificação Administrativa determinada nos referidos autos (evento 45, PROCADM2, p.48-49 e evento 46, TERMO1.
A inicial foi acompanhada pelos documentos constantes no evento n. 01.
Intimada a se manifestar exclusivamente sobre o pedido liminar, o INSS manifestou-se no evento 25.1.
Tutela de urgência indeferida no evento 27.1. No mesmo ato foi determinada a citação da ré.
Citado, o INSS sustenta que a demanda deve ser julgada improcedente, invocando a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir da autora, que não apresentou a documentação necessária para comprovar a união estável, mesmo após solicitação administrativa (evento 33.1).
O INSS argumenta que a inércia da autora resultou em indeferimento forçado do pedido, configurando a falta de requerimento administrativo prévio.
Além disso, o INSS destaca que a autora não demonstrou a união estável e a dependência econômica, limitando-se a apresentar alegações e documentos insuficientes, como fotografias e declarações de testemunhas. A parte autora foi intimada para réplica e se manifestou nos autos (evento 37.1).
As partes foram instadas a manifestar interesse na produção de provas.
A parte autora requer a produção de prova testemunhal (evento 43.1), enquanto o INSS se referiu às provas especificadas na contestação (evento 42.1).
Relatei.
Passo a decidir.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos art. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar em tela, pois o não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos, não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido na via administrativa.
A atual jurisprudência do STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
Resta configurado, portanto, o interesse de agir.
Prescrição quinquenal O prazo de prescrição para o pagamento das parcelas vencidas de benefício previdenciário é de cinco anos, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações cuja exigibilidade tenha surgido há mais de cinco anos antes do início do prazo prescricional.
Assim, a prescrição incide apenas sobre as diferenças eventualmente existentes nas parcelas mensais que antecedem o quinquênio contado da propositura da presente ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Portanto, estão prescritas as diferenças devidas nas parcelas mensais vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Prova oral Diante da moldura fática apresentada, é necessária a produção de prova oral.
Com base no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, fixando como ponto de prova a comprovação da união estável entre a parte autora e o "de cujus", a dependência econômica da autora até a data do óbito, e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo prazo da apresentação do rol de testemunhas e, em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, ficam as partes intimadas a informar se há algum óbice à realização do ato pela plataforma virtual do ZOOM.
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se -
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:37
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 15:03
Juntado(a)
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28/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/12/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:56
Determinada a intimação
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12/12/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/10/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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14/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:41
Determinada a intimação
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11/10/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:18
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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