STJ - 0048771-20.2012.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048771-20.2012.4.02.5101/RJ APELANTE: THATIANA BATISTA DA SILVA MILITAO ROSAADVOGADO(A): PATRICIA VAIRAO CARELLI VIEIRA (OAB RJ069386) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal, para que se adote, conforme a situação do Tema 1.081 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (evento 78 – ACSTJSTF1 - págs.182/183).
Trata-se de recurso extraordinário interposto por THATIANA BATISTA DA SILVA MILITÃO ROSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 57 – OUT23 – págs.22/23 – autos originários): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS ÁREA DA SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
LEI N° 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AFERIÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DESTE TRIBUNAL. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos na área de saúde, tendo em vista jornada superior a 60 horas semanais. 2.
A Constituição Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c").
Por sua vez, a Lei n 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos. 3.
Ausência de previsão legal de carga horária semanal máxima.
A acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente.
Precedente do TCU quanto à possibilidade de acumulação da qual resulte jornada semanal superior a 60 horas (Plenário, AC 1008-14/13-P, Rel.
Min.
VALMIR CAMPELO, j. 24.4.2013). 4.
Precedentes do STF (RE 351.905/RJ, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; RE 633298/MG, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 14.2.2012), do STJ (MS 19.476/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 30.8.2013; MS 15.663/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 3.4.2012) e da 5" Turma Especializada desta Corte (AC 201251010421580, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.5.2014; AC 201251010482362, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO MENDES, E-DJF2R 6.2.2014). 5.
Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF que o mesmo se *alinha à jurisprudência deste Corte no sentido da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da áarea de saúde, desde que exista compatibilidade de horários (Min.
ROBERTO BARROSO, ARE 836.071, DJE 5.11.14). 6.
A despeito da possibilidade - em abstrato - de uma jornada total superior às 60h semanais, não procede o pedido de acumulação se não houver demonstração de que os intervalos entre os plantões exercidos permitem um descanso físico e mental, sem prejuízo do cumprimento regular de suas atividades oficiais. 7.
Apelação não provida.
Em seu recurso (evento 57 – OUT24 – págs.23/36 – autos originários), alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, II, 37, XVI, alínea “c” da CF e o art. 17, §2º do ADCT, ao desconsiderar que seria possível à recorrente a acumulação de cargos ora pleiteada em razão da comprovada compatibilidade de horários, argumentando que este seria o único pressuposto previsto na CF para a cumulação de cargos públicos na área de saúde.
Sustenta ainda que haveria entendimento dos Tribunais Superiores acerca da impossibilidade de criação de limitações por parte da Administração Pública para a acumulação de cargos públicos, o que ensejaria no reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões da União no evento 57 – OUT24 – págs.40/48 - autos originários. É o relatório.
Decido.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1246685 RG – Tema 1081.
Confira-se a respectiva ementa: Recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acumulação de cargos.
Servidores públicos.
Carga horária definida em lei.
Compatibilidade.
Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) No caso em apreço, o acórdão recorrido devidamente assentou que o motivo de não ser possível a acumulação de cargos seria a impossibilidade de compatibilidade de horários entre os cargos, sem prejuízo do cumprimento regular de sua jornada de trabalho, em razão de não haver intervalos entre os plantões exercidos pela recorrente que permitam o seu descanso físico e mental.
Com efeito, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1081 do STF: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Assim, deve ser observado que, tendo sido verificada a incompatibilidade de horários nas jornadas de trabalho em questão, não há como ter a recorrente sua pretensão acolhida. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.081, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
16/11/2020 10:21
Juntada de Petição de petição nº 936880/2020
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16/11/2020 10:19
Protocolizada Petição 936880/2020 (PET - PETIÇÃO) em 15/11/2020
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13/11/2020 10:01
Juntada de Petição de petição nº 931154/2020
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13/11/2020 09:58
Protocolizada Petição 931154/2020 (PET - PETIÇÃO) em 13/11/2020
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12/11/2020 06:31
Republicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2020 Petição Nº 594439/2020 - ARE no RE nos EDcl no
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11/11/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à republicação - Republicação prevista para 12/11/2020
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03/11/2020 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2020 Petição Nº 594439/2020 - ARE no RE nos EDcl no
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29/10/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/10/2020 15:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0594439 - ARE no RE nos EDcl no REsp 1767522 - Publicação prevista para 03/11/2020
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29/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente determinando remessa dos autos - Petição Nº 2020/00594439 - ARE no RE nos EDcl REsp 1767522
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23/10/2020 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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23/10/2020 14:26
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 10/09/2020 e término em 22/10/2020 o prazo para UNIÃO apresentar resposta à petição n. 594439/2020 (AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 502.
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28/08/2020 05:39
Publicado Vista ao(s) Agravado(s) para resposta em 28/08/2020 Petição Nº 594439/2020 -
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27/08/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao(s) Agravado(s) para resposta
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26/08/2020 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao(s) Agravado(s) para resposta - PETIÇÃO Nº 594439/2020. Publicação prevista para 28/08/2020)
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26/08/2020 19:16
Juntada de Petição de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 594439/2020
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26/08/2020 19:11
Protocolizada Petição 594439/2020 (ARE - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 26/08/2020
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16/08/2020 12:55
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 13/08/2020 rel
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16/08/2020 12:34
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 13/08/2020 rel
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06/08/2020 17:11
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 512233/2020 (Juntada automática)
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06/08/2020 17:11
Protocolizada Petição 512233/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/08/2020
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04/08/2020 06:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2020 Petição Nº 335113/2020 - RE nos EDcl no
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03/08/2020 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/07/2020 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0335113 - RE nos EDcl no REsp 1767522 - Publicação prevista para 04/08/2020
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23/07/2020 12:30
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2020 12:30
Recurso Extraordinário não admitido
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21/07/2020 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ Relator
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17/07/2020 15:39
Juntada de Petição de CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO nº 483699/2020 (Juntada automática)
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17/07/2020 15:39
Protocolizada Petição 483699/2020 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 17/07/2020
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28/05/2020 05:36
Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 28/05/2020 Petição Nº 335113/2020 -
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27/05/2020 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
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26/05/2020 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE - PETIÇÃO Nº 335113/2020. Publicação prevista para 28/05/2020)
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26/05/2020 18:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra VICE-PRESIDENTE DO STJ
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26/05/2020 17:51
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado à Excelentíssima Senhora MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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26/05/2020 14:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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26/05/2020 13:27
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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20/05/2020 12:13
Juntada de Petição de RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 335113/2020 (Juntada automática)
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20/05/2020 12:13
Protocolizada Petição 335113/2020 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 20/05/2020
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28/04/2020 19:29
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 261218/2020 (Juntada automática)
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28/04/2020 19:29
Protocolizada Petição 261218/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/04/2020
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28/04/2020 05:16
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/04/2020 Petição Nº 715048/2019 - EDcl
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27/04/2020 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/04/2020 16:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0715048 - EDcl no REsp 1767522 - Publicação prevista para 28/04/2020
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22/04/2020 23:59
Embargos de Declaração de THATIANA BATISTA DA SILVA MILITAO ROSA Não-acolhidos, por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 715048/2019 - EDcl no REsp 1767522
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17/04/2020 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000149-2020-2T)
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03/04/2020 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/04/2020
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02/04/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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02/04/2020 17:29
Incluído em pauta para 16/04/2020 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 715048/2019 - EDcl no REsp 1767522/RJ
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17/12/2019 16:23
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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13/12/2019 11:23
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação.
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30/10/2019 05:32
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 30/10/2019 Petição Nº 715048/2019 -
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29/10/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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28/10/2019 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 715048/2019. Publicação prevista para 30/10/2019)
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28/10/2019 19:10
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 715048/2019 (Juntada automática)
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28/10/2019 19:10
Protocolizada Petição 715048/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 28/10/2019
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22/10/2019 11:16
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 696675/2019 (Juntada automática)
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22/10/2019 11:16
Protocolizada Petição 696675/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/10/2019
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21/10/2019 05:16
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/10/2019
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18/10/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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18/10/2019 16:02
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/10/2019
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15/10/2019 16:44
Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
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15/10/2019 15:23
Conhecido o recurso de THATIANA BATISTA DA SILVA MILITAO ROSA e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA
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10/10/2019 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000669-2019-AJC-2T)
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04/10/2019 05:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 04/10/2019
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03/10/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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03/10/2019 16:59
Incluído em pauta para 15/10/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
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12/02/2019 07:54
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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11/02/2019 18:54
Juntada de Petição de SemInt - PARECER - MANIFESTAÇÃO SEM INTERESSE nº 49884/2019 (Juntada Automática)
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11/02/2019 18:54
Protocolizada Petição 49884/2019 (SemInt - PARECER - MANIFESTAÇÃO SEM INTERESSE) em 11/02/2019
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18/12/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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18/12/2018 11:37
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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18/09/2018 12:57
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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18/09/2018 11:08
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1222382)
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14/09/2018 12:52
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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04/07/2018 10:16
Juntada de Petição de nº 375208/2018
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03/07/2018 20:26
Ato ordinatório praticado (Petição 375208/2018 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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03/07/2018 19:22
Protocolizada Petição 375208/2018 (PET - PETIÇÃO) em 03/07/2018
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27/06/2018 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/06/2018
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26/06/2018 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/06/2018 07:24
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário (Publicação prevista para 27/06/2018)
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25/06/2018 20:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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22/01/2018 15:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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22/01/2018 11:30
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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11/12/2017 14:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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