TRF2 - 5003299-91.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:07
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:05
Juntado(a)
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11/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:06
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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09/09/2025 16:33
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 09/09/2025 14:00. Refer. Evento 24
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 13:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 09/09/2025 14:00
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/08/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/08/2025 20:12
Determinada a intimação
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12/08/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:09
Determinada a intimação
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05/06/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003299-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: KATIA REGINA ROCHA TELLESADVOGADO(A): EMANUELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ212218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por KATIA REGINA ROCHA TELLES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB. 216.652.072-8, desde a data requerimento administrativo (05/04/2025 - DER), instituído por HERMÍNIO DE OLIVEIRA, falecido em 12/10/2024, na qualidade de companheira.
O requerimento administrativo foi indeferido por não restar comprovada a qualidade companheira.(Evento 1, PROCADM10).
De início, cumpre observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que apresente início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
PRAZO 5 DIAS.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:55
Determinada a citação
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25/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00