TRF2 - 5001498-22.2024.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:52
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/08/2025 18:23
Despacho
-
07/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001498-22.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: LENI DE SOUZA PAIVAADVOGADO(A): ESTENIO NEVES DE SOUSA (OAB RJ250436) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste se deseja continuar a receber o benefício NB 31/606.412.812-0 ou a implantação do benefício de aposentadoria permanente (DER 05/08/2024) concedido em juízo, no prazo de 10(dez) dias.
Deverá ainda a autora preencher o formulário anexado pelo réu no evento 61, form5, no mesmo prazo.
Com a resposta, dê-se vista ao INSS. -
21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:56
Despacho
-
17/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001498-22.2024.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOREQUERENTE: LENI DE SOUZA PAIVAADVOGADO(A): ESTENIO NEVES DE SOUSA (OAB RJ250436)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 62 - 06/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 61 - 04/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 54 - 01/07/2025 - Determinada a intimação -
07/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
07/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
02/07/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001498-22.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: LENI DE SOUZA PAIVAADVOGADO(A): ESTENIO NEVES DE SOUSA (OAB RJ250436) DESPACHO/DECISÃO 1.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, intime-se a AADJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a implantação do benefício (artigo 16 da Lei nº 10.259/2001) de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da perícia judicial (DIB 05/08/2024), nos termos da sentença (evento 27), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 3.
Após o cumprimento, dê-se ciência à parte autora, bem como intime-se o INSS para, também no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a planilha das parcelas vencidas devidas à parte autora, com juros e correção monetária na forma do julgado e honorários de sucumbência (evento 41), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4. Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 5.
Com a vinda dos cálculos e decorrido o prazo acima, expeçam-se as requisições de pagamento.
Tendo havido pagamento de honorários periciais, expeça-se também RPV em favor da Seção Judiciária/RJ. 6.
Elaborada a minuta de requisição, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/07/2025 18:16
Determinada a intimação
-
01/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 17:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJPET02
-
01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001498-22.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: LENI DE SOUZA PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ESTENIO NEVES DE SOUSA (OAB RJ250436) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA COM CONCLUSÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÔMICAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de benefício por incapacidade permanente. 2.
Alega a parte recorrente que o perito judicial atestou somente pela incapacidade temporária. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Segundo o laudo pericial (Evento 18), a parte autora é portadora de outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outros transtornos internos do joelho, dor lombar baixa e fibromialgia, o que, segundo perito, implica em incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
Atestou o perito, ainda, que a incapacidade teria surgido em 28/03/2018 (Quesito “e”).
Contudo, entendo que o quadro da autora merece análise mais ampla.
Isso porque, além das enfermidades (diversas) ortopédicas apuradas pelo perito, existentes desde 2014, a autora recebeu recentemente o diagnóstico de outra grave enfermidade, a doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC (vide evento 1, INDEFERIMENTO15, fl. 3) A e.
TNU tem entendido que a qualificação da incapacidade não se restringe ao aspecto laborativo-funcional do segurado, podendo “ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
O laudo pericial não é o único meio de prova destinado à aferição da incapacidade, até porque o magistrado às suas conclusões não fica vinculado, podendo decidir de modo contrário quando existirem nos autos outros elementos que assim o convençam, inclusive de ordem social, econômica e cultural.
Para determinadas pessoas, com idade avançada, baixa escolaridade e limitada experiência profissional, afigura-se virtualmente impossível sua inserção no mercado de trabalho em face das limitações concorrentes à situação físico – funcional” (TNU, Pedido 200832007037725, Rel.
Juiz Federal José Antônio Savaris, DOU 25.02.2010).
No caso dos autos, levando-se em conta a idade avançada da parte autora (60 anos), a profissão habitualmente exercida (auxiliar de máquina de costura), o longo período em gozo de auxílio-doença sem reabilitação (10 anos; evento 25, OUT3) e a sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), concluo que é remota a chance de sua recuperação plena e futura reinserção ao mercado de trabalho, o que autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Destaque-se, ainda, que o próprio INSS, ao submeter a autora a processo de reabilitação profissional, concluiu que a segurada seria inelegível ao programa, diante das dificuldades relatadas no evento 1, INDEFERIMENTO15, fl. 3.
Confira-se: Nesse contexto, entendo que a autora faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da perícia, já que não afastada a possibilidade de recuperação em data anterior (DIB 05/08/2024 – Evento 18).
Por fim, não há como acolher o pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros (v.
Quesito "n" do Juízo). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 5.
Com efeito, no caso dos autos, não obstante a conclusão do perito judicial pela incapacidade temporária, de fato, tal como fundamentado na sentença recorrida, o quadro de saúde da parte recorrida associado às suas condições pessoais tornam, na prática, inviável sua reinserção no mercado de trabalho. 6.
A considerar que, a teor do disposto no artigo 479 do CPC, a decisão judicial se ampara no livre convencimento motivado, não estando o Julgador vinculado à perícia judicial, com base nos fundamentos acima expostos, concluo que a parte recorrente se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, fazendo jus ao benefício concedido na sentença recorrida.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
26/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
02/12/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:37
Determinada a intimação
-
04/11/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/10/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/08/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2024 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/08/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2024 06:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LENI DE SOUZA PAIVA <br/> Data: 05/08/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
18/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 15:36
Determinada a intimação
-
18/06/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/06/2024 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 22:36
Determinada a intimação
-
07/06/2024 06:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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