TRF2 - 5007201-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/09/2025 12:02
Despacho
-
09/09/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007201-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA MELLOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entender de direito. -
04/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIOEF11
-
03/07/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007201-12.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) TRIBUTÁRIO - UNIÃO - IMPOSTO DE RENDA incidente SOBRE O ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VERBA QUE TINHA NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A VERBA PASSOU A TER NATUREZA INDENIZATÓRIA COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11/11/2017 - A TNU, NO JULGAMENTO DO PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN (TEMA 306), FIRMOU A TESE: "COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO adicional hora de repouso e ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C.
ARTS. 4O E 5O DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019 E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO" - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTEnÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença, condenando a ré a excluir a verba Hora-Repouso-Alimentação (HRA) da base de cálculo do imposto de renda, bem como a restituir os valores indevidamente descontados a tal título, desde a entrada em vigor da lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, observada a prescrição quinquenal.
O valor deve ser corrigido unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.
Sem condenação do autor em custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
12/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:36
Despacho
-
28/04/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 18:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
21/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2025 11:20
Juntada de Petição
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
19/02/2025 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:40
Juntada de Petição
-
31/01/2025 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 20:10
Determinada a citação
-
31/01/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001498-22.2024.4.02.5106
Leni de Souza Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 14:36
Processo nº 5000741-49.2025.4.02.5120
Wagner Santos Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arine Vieira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003299-91.2025.4.02.5120
Katia Regina Rocha Telles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuelle Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0048771-20.2012.4.02.5101
Thatiana Batista da Silva Militao Rosa
Uniao
Advogado: Leonardo da Silva Oliveira
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2020 18:00
Processo nº 5002598-90.2025.4.02.5101
Carlos Henrique Detoni
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Priscila Rosa Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2025 08:24