TRF2 - 5006165-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 09:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006165-09.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: YAN MARCELLO DE OLIVEIRA VENTURA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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11/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/06/2025 06:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 08:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 20:22
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006165-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: YAN MARCELLO DE OLIVEIRA VENTURAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por YAN MARCELLO DE OLIVEIRA VENTURA (Robson Geraldo Costa - OAB/SP 237.928), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM.
Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5000569-43.2025.4.02.5109, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 22 de abril de 2025 e 2ª Praça 29 de abril de 2025 e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matricula de número 257256 do 8º do Cartório de Registro de Imóveis Rio de Janeiro, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito.
A decisão recorrida (evento 8 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: [...] Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Outrossim, é inequívoca a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, consoante o entendimento já firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assentou a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por instituições bancárias (ADIn .2.591, rel. min.
Eros Grau).
O Código Consumerista tem por escopo a humanização das relações, conferindo igualdade de partes no plano material, não servindo, de modo algum, para proteger o inadimplente.
Portanto, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos habitacionais, por si só, não significa procedência total das alegações da parte autora, mas sim que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor.
Com efeito, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como um salvo-conduto, a justificar o descumprimento de cláusulas previamente previstas na forma da legislação vigente. É importante destacar que o CDC deve ser aplicado em conjunto com a legislação específica que trata dos contratos bancários, de forma dialógica e sistemática.
Dito isto, ressalto que o deferimento de inversão do ônus da prova é condicionado aos pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou as possibilidades de redistribuição do onus probandi.
No presente caso, a hipossuficiência não é presumida tão somente por se tratar de contrato pactuado com instituição financeira.
A mera incapacidade econômica ou técnica do consumidor em relação ao cumprimento do ajuste não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível que o consumidor comprove a impossibilidade de fazer prova do restante.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Aduz o demandante que se tornou inadimplente relativamente ao contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF e que teria sido iniciado o procedimento de execução extrajudicial do imóvel, sem que, todavia, tenha sido notificada para purgar a mora, evidenciando-se, no seu entender, a nulidade do mencionado procedimento.
Com efeito, dita o art. 50, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/04, in verbis: Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (grifei) § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. (...) Como se pode depreender do aludido dispositivo legal, cabia ao devedor efetuar diretamente ao banco credor o pagamento do valor tido como incontroverso, sendo descabido pretender que, após consumada a inadimplência, seja a CEF compelida a se abster de realizar atos executórios que tenham por fundamento o contrato de mútuo em questão.
No tocante à inadimplência do fiduciante, assim dispõe o artigo 26 da Lei n. 9.514/97, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão intervivos e, se for o caso, do laudêmio. Conforme se observa do dispositivo legal acima transcrito, um dos objetivos da Lei n. 9.514/97, no que tange ao contraditório, é o de dar ciência ao mutuário de que está em mora, para que o mesmo possa purgá-la, evitando a perda do imóvel.
No caso em comento, o autor alega que não teria sido notificada para purgar a mora.
No entanto, analisando a matrícula do imóvel (evento 1 – anexo 8), contudo, verifica-se que a parte autora foi notificada, por edital, na forma do supratranscrito artigo 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97, para purgar a mora.
Acrescente-se que, em se tratando de prova de fato negativo, é necessária a oitiva da parte contrária a fim de que se conclua que tal modalidade de notificação se deu ao arrepio do procedimento de execução extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado.
Cite-se a ré (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, ao autor, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelos réus a existência de proposta de autocomposição, deve o demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda o autor, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares prejudiciais suscitadas a resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu. Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) o Agravante não foi intimado das datas designadas para a realização dos leilões, sendo seu imóvel levado à leilão extrajudicial, sem que lhe fosse garantido o direito de consignar as parcelas em atraso ou, ainda, de exercer seu direito de preferência na aquisição; ii) o agravado descumpriu literalmente os preceitos legais, quanto à necessidade de intimá-lo sobre as datas dos leilões.
Ressalta-se que as nulidades aqui discutidas são posteriores à consolidação; iii) a falta de intimação pessoal do agravante sobre as datas dos Leilões é um dos principais requisitos da Lei, sendo assim, ficando evidente o vício em qualquer de suas fases, tal procedimento deve ser totalmente anulado desde o inicio, tendo em vista que tais vícios devem gerar efeitos ex tunc, por se tratar de nulidade absoluta; iv) não se discute nos autos a inadimplência da parte agravante, tal fato é incontroverso.
O que se discute é a supressão dos requisitos procedimentais previstos na Lei 9.514/97.
O Banco Réu não efetivou a devida intimação pessoal acerca dos leilões aprazados; v) a arrematação do imóvel causará elevados prejuízos ao direito do Agravante de purgar a mora, tendo em vista que esse direito prevalece até a assinatura do auto de arrematação; vi) mesmo o Leilão sendo encerrado sem licitantes, o imóvel, adjudicado pela instituição bancária Agravada ainda estará disponível para lances via Venda Direta.
Por essa razão, requer a medida de urgência para ANULAR os efeitos do leilão; vii) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, são evidenciados não apenas por conta da inobservância da forma prescrita na Lei n.º 9.514/97 para o procedimento de execução de alienação fiduciária extrajudicial; viii) a probabilidade de direito está evidenciada nos documentos juntados aos autos, onde apontam claramente a ocorrência de abusividade e descumprimento das normas legais pelo Agravado, tendo em vista a falta de notificação das datas e horários dos leilões realizados; ix) o perigo de dano está no fato de que a não anulação e suspensão dos efeitos do leilão causará prejuízos não somente ao Agravante, mas também para terceiro de boa-fé (possível arrematante); x) evidente a imprescindibilidade da intimação das datas dos leilões, para que o Agravante pudesse exercer seu direito de preferência, bem como acompanhar a lisura do procedimento extrajudicial; xi) nota-se aqui a dramática situação vivenciada pelo Agravante, pois corre o risco de perder seu bem em face da ocorrência do leilão eivado de vícios e irregularidades.
Ou seja, uma injustiça que se não vier a ser sanada, trará danos irreparáveis e irreversíveis; xii) demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer o Agravante que seja concedido pelos Nobres Julgadores, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, e conceder a tutela antecipada para suspender os efeitos do leilão do imóvel.
Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).
Ademais, no dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
No procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora resta formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante.
Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora.
Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º).
Entretanto, se transcorrido o prazo sem a quitação do passivo, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º), impondo-se que a satisfação do crédito se dê por meio de leilão, sob a responsabilidade da instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 27).
Por oportuno, vale destacar que, mesmo nesse estágio de oferta pública do bem, o fiduciante assume tratamento especial (§ 2º-B do artigo 27), eis que ao devedor se garante direito de preferência para a aquisição do imóvel até a data de eventual segundo leilão, com preço fixado com base no saldo devedor.
Assim, trata-se de procedimento deflagrado, a requerimento do credor, pelo Ofício de Registro de Imóveis para constituição em mora, a partir de quando se encandeiam atos sucessivos que oportunizam a manifestação e a tomada de providências pelo devedor fiduciante.
Caso o inadimplemento persista, a conclusão necessária é a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, momento em que o credor está autorizado a promover leilão público para alienação do bem.
Cabe pontuar que, a 2ª Seção do STJ fixou que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022).
Noutro giro, em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO.
ANULAÇÃO LEILÃO.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE.
PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO.
EDITAL.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021. 5.
As anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário.
A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor, correspondendo à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado. 6.
Embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034072-14.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.10.2019. 7.
A intimação direcionada ao endereço no imóvel, ainda que não localizado pessoalmente o devedor, não invalida a regularidade do procedimento de arrematação (TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013386-19.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021). 8.
A designação do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021. 9.
Não há como acolher o pedido de tutela provisória na presente hipótese, eis que, com fulcro no art.300 do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, o que não é o caso. 10.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO.
LEILÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 4.
Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022. 5.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023. 6.
Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora agravante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012334-85.2019.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023. 7.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024) (grifos nossos) Ademais, faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNAÇÃO LEILÃO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia que a instituição financeira fosse impedida de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo os leilões designados para os dias 27.3.2023 e 11.4.2023, às 10h00, bem como que se abstenha de emitir da carta de arrematação em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória, determinando-se a manutenção da posse dos agravantes no imóvel. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021. 3.
Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022. 4.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco 5.
A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela.
Desa.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019. 6.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO.
LEILÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretende a suspensão dos leilões designados para alienação do imóvel objeto da ação. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 4.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 5.
Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 6.
A própria agravante admite a inadimplência, o que justifica o início do procedimento de execução extrajudicial realizado pelo banco. 7.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023. 8.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 29.5.2018. 7.
O direito de manutenção a permanecer no imóvel somente permanece hígido enquanto se mantiveram adimplentes com as prestações pactuadas.
Caso venham a ser descumpridas as cláusulas contratuais, pode a CEF iniciar o procedimento de execução extrajudicial.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004135-25.2019.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023. 8.
Após a oitiva da instituição financeira, realização dos leilões e eventual arrematação, poderá ser analisada eventual alteração do cenário fático que justifique a concessão da tutela de urgência. 9.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010842-19.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.10.2024) (grifos nossos) Noutro giro, os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO.
LEILÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que pretende a suspensão dos leilões designados para alienação do imóvel objeto da ação. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 4.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 5.
Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 6.
A própria agravante admite a inadimplência, o que justifica o início do procedimento de execução extrajudicial realizado pelo banco. 7.
A recorrente informa que houve o cancelamento da consolidação da propriedade pela instituição financeira, o que afasta o perigo da demora. 8.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023 6.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 29.5.2018. 7.
O direito de manutenção a permanecer no imóvel somente permanece hígido enquanto se mantiveram adimplentes com as prestações pactuadas.
Caso venham a ser descumpridas as cláusulas contratuais, pode a CEF iniciar o procedimento de execução extrajudicial.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004135-25.2019.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023. 8.
A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022. 9.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024) (grifos nossos) Para evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, torna-se necessário, em tese, que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outros requisitos, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50).
Cabe registrar que o próprio agravante reconhece a inadimplência, de modo que cabe à instituição financeira a adoção das medidas legais para reaver o seu crédito.
Neste contexto, em uma cognição não exauriente, sendo necessária dilação probatória para verificar a regularidade do procedimento realizado pela instituição financeira, bem como ausente a urgência, tem-se não configurados os requisitos necessários à concessão da antecipação recursal.
Assim, após a oitiva da instituição financeira e eventual arrematação, poderá ser analisada a alteração do cenário fático que justifique a concessão da tutela de urgência.
Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Ao agravado para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:09
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/05/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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