TRF2 - 5001372-11.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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17/09/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001372-11.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DA COSTA TAVARESADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069)ADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DA PAIXAO (OAB RJ232144)ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o instrumento de mandato juntado aos autos não possui poderes para renunciar, renove-se a intimação da parte autora para apresentar renúncia expressa a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, firmada pela parte autora, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
25/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:58
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001372-11.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DA COSTA TAVARESADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069)ADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DA PAIXAO (OAB RJ232144)ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o instrumento de mandato juntado aos autos não possui poderes para renunciar, renove-se a intimação da parte autora para apresentar renúncia expressa a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, firmada pela parte autora, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para apresentar nos autos comprovante de residência atualizado em seu nome e, se for apresentado o comprovante em nome de terceiro, a declaração deste e a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o terceiro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalto que serão aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da representante ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. (Disponível em: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia) Após, voltem conclusos. -
27/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:51
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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