TRF2 - 5079454-03.2022.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/06/2025 13:56
Juntada de Petição
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10/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079454-03.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MIRANDA FELIPEADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452)ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CLAUDIA MIRANDA FELIPE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA objetivando o ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 14.878,08 (quatorze mil e oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos) e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça. (Evento 26.1) Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 31.2 sustentando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e pugnando pela formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa construtora, pela decadência do direito alegado e pela prescrição da pretensão reparatória, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e, no mérito, a improcedência das pretensões autorais.
A parte autora refutou as alegações defensivas. (Evento 39.1) Intimada a especificar provas (Evento 40.1), a CEF sustentou que "a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova a qual lhe cabe integralmente" (Evento 43.1).
Acolhida a formação de litisconsórcio passivo necessário da CEF com a empresa construtora NOVOLAR LTDA - CNPJ DA CONSTRUTORA: 03.***.***/0001-96. (Evento 46.1) Em sua contestação de Evento 60.1, a CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA pugnou, preliminarmente, pela falta de interesse de agir da parte autora, por sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte autora no Evento 68.1) Intimada (Evento 64.1), a parte autora mencionou seu interesse na produção de prova pericial em Engenharia Civil (Evento 69.1) DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que nosso país não adotou o contencioso administrativo, mas sim a unicidade da jurisdição estatal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, bem como consagrou o Princípio da Independência de Instâncias Civil, Penal e Administrativa, razão pelo qual o interessado não precisa aguardar a apreciação do requerimento administrativo para que promover a ação judicial. 2) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de imóvel financiado dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF pode responder sobre eventual vício na construção do bem, isso porque a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Veja-se a Jurisprudência nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. -Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual objetivava a renegociação de contrato de alienação fiduciária firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida. -A fundamentação sucinta de decisão judicial não é capaz de gerar nulidade acaso venha a apreciar as questões e teses relevantes apresentadas pelas partes.
Vale dizer, não se exige, para que a sentença seja considerada fundamentada, que suas explanações sejam exaustivas, desde que abordem as principais questões controvertidas.
No presente caso, vê-se que a sentença tratou de toda a matéria jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário, não havendo que se cogitar de violação ao dever de fundamentação. -Quanto à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. -Ainda que se reconheça a aplicação das regras consumeristas, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no artigo 373, I, CPC/2015, apenas cabendo a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo. -Apesar de a boa-fé e a função social do contrato se consubstanciarem em princípios norteadores das relações jurídicas que se originam dos contratos de financiamento habitacional, tais princípios não devem ser utilizados para respaldar o descumprimento da obrigação avençada pelo contratante, concluindo-se que, apenas por se tratar de contrato de 1 adesão, as cláusulas são necessariamente abusivas, devendo haver prova mínima da onerosidade excessiva. -No caso concreto, constata-se que as partes celebraram "Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS", em 19/12/2014, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sendo o valor financiado de R$ 98.008,10, a ser pago em 360 parcelas, com taxa de juros nominal: 5,0000% e efetiva: 5,1163% e encargo mensal inicial de R$ 680,98. -A parte autora tornou-se inadimplente desde a 25ª parcela, em 25/06/2016 (fl. 75), e não aponta qualquer nulidade ou irregularidade no contrato, limitando-se a alegar que, diante de situação de desemprego, o que gerou a alteração da composição de sua renda, a ré não poderia se negar a realizar acordo para renegociação da dívida, invocando a Teoria da Imprevisão. -Não merece prosperar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário impor, contra a vontade da instituição financeira, a renegociação do débito, objeto do mútuo por situação externa à relação contratual.
A renegociação constitui procedimento que se encontra no âmbito da livre disposição das partes, que deve ocorrer extrajudicialmente, e não pode, por isso, ter suas condições impostas por decisão judicial. -Os problemas financeiros vivenciados pelos contratantes não constitui situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto. -Não constatado qualquer abuso por parte do agente financeiro, não há porque substituir o Sistema SAC pelo Plano de Equivalência Salarial, sob pena de desobediência ao contrato e violação ao ato jurídico perfeito. -O direito constitucional à moradia não pode ser interpretado como chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam.
Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. -Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando a execução suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.” (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 0077043-73.2016.4.02.5104, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA DE LIMA, TRF 2 – 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 12/11/2019, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 18/11/2019) 3) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, uma vez que é responsável pela construção do empreendimento, e, em observância ao art. 618 do Código Civil, também deve responder por eventuais vícios de construção existentes no imóvel. Além disso, neste feito já foi reconhecida a formação de litisconsórcio passivo necessário. 4) Quanto às alegações de decadência e prescrição formulados pela CEF, tais questões integram o mérito da causa e, como tal, serão apreciadas quando do exame exauriente da lide. 5) No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, esta se impõe diante da natureza dúplice da contratação celebrada entre as partes, que envolvem, de um lado, mútuo financeiro (Súmula nº 297 do STJ) e, de outro, a aquisição de bem imóvel por meio de programa de financiamento imobiliário oficial, conduzido pela CEF, com recursos oriundos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida. 6) Defiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial de engenharia, para fins de comprovar a existência dos alegados vícios construtivos.
Assim, determino que a Secretaria que proceda, mediante sorteio eletrônico, à pré-seleção de profissional dentre aqueles cadastrados junto ao sistema AJG e que não tenham recusado designação anterior deste Juízo, certificando-se no processo o nome e os dados essenciais disponíveis.
Após, intime-se-o, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste seu interesse no encargo, cujos honorários ficam desde já fixados no valor correspondente a três vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, e considerando que o presente processo está sob o pálio da gratuidade da Justiça.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso haja recusa do encargo, a Secretaria deverá repetir os procedimentos anteriores, anotando-se o fato para fins de sorteios posteriores.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do profissional sorteado e, caso não o tenham feito, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme o disposto no art.465, §1º, do CPC.
Havendo impugnação à pré-seleção do profissional selecionado, intime-se-o para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Por fim, voltem conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito pré-selecionado e das demais providências subsequentes.
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 1º do art. 357 do CPC. -
15/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:33
Decisão interlocutória
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09/04/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 14:02
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/03/2025 12:51
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Vícios de Construção
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06/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/02/2025 15:27
Juntada de Petição
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição - CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (RJ217210 - THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA / RJ251258 - JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA / RJ125452 - BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO / RJ112899 - JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA)
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/01/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 17:44
Determinada a citação
-
14/01/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
28/11/2024 10:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 17:24
Determinada a intimação
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09/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 16:30
Juntada de Petição
-
28/08/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2024 09:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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07/08/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/06/2024 12:56
Juntada de Petição
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/06/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 19:00
Despacho
-
03/06/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIOJE16F para RJRIO14F)
-
28/05/2024 14:38
Classe Processual alterada
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17/05/2024 14:35
Despacho
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17/05/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2023 18:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50067970620234020000/TRF2
-
10/09/2023 18:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006797-06.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 27
-
03/08/2023 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006797-06.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 14, 15
-
27/07/2023 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50067970620234020000/TRF2
-
23/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2023 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
19/05/2023 11:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50067970620234020000/TRF2
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2023 17:48
Declarada incompetência
-
28/04/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14F para RJRIOJE16F)
-
09/03/2023 18:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2022 15:54
Declarada incompetência
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10/11/2022 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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