TRF2 - 5038984-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:44
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:44
Juntado(a)
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038984-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO SOARES DE ASSIS (OAB RJ044795) DESPACHO/DECISÃO evento 12, PET1 - Trata-se de questão já consolidada, resolvida no Tema 1150/STJ, não subsistindo a ordem de suspensão.
Preclusa, redistribua-se. -
30/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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30/07/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
25/06/2025 17:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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25/06/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 25/06/2025 16:50:13)
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038984-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO SOARES DE ASSIS (OAB RJ044795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação dos réus a restituir os valores desfalcados da conta do PASEР do autor no montante de R$ 128.653,61, bem como a condenação em danos morais.
Instada a se manifestar sobre a aparente ilegitimidade passiva da União Federal com a consequente incompetência do foro federal para julgar a lide, a parte autora pugnou pela manutenção da UNIÃO, por ser órgão responsável pelo repasse para o Banco do Brasil.
Ademais, afirma que há decisões divergentes sobre a matéria no STJ.
Pugna, ainda, pela análise da legitimidade passiva da UNIÃO somente após a apresentação da contestação do Banco do Brasil.
A parte autora foi intimada para adotar providência(s) que viabilizassem o prosseguimento do feito, sem, contudo, ter atendido satisfatoriamente a determinação do Juízo.
Decido.
Cumpre registrar que não há o que se falar em postergação da análise de legitimidade passiva da UNIÃO, haja vista a própria fundamentação da autora na petição da inicial.
Conforme sedimentado pelo E.
STJ no Tema Repetitivo n. 1150 (REsp 1.895.936): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Sobre o tema da competência do foro federal para julgar a lide, registro novamente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇAO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE DA UNIAO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DECLÍNIO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
TESE 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILZA CELESTINO DO PEDRO OLIVEIRA, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, na ação ordinária de cobrança onde a agravante busca o pagamento das diferenças devidas de abonos e da correção monetária e incidência dos juros sobre os valores constantes de suas contas individuais, relativas à inscrição PASEP nº 1.702.459.971-3, excluiu a União do polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. 2.
Versando a causa de pedir sobre responsabilidade decorrente da má gestão, saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a instituição financeira, no caso BANCO DO BRASIL S.A., é o ente que deve figurar no polo passivo da demanda. 3.
Na hipótese específica, a agravante informa que busca as devidas correções e atualizações de sua conta PASEP, principalmente agora ao se aposentar e que é possível ter havido equívoco por parte do Conselho Gestor do Fundo com relação ao recolhimento mensal, sob responsabilidade da União, fazendo com que tenha direito na recomposição do saldo na conta existente do PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, e por isso pretende seja o Banco do Brasil e a UNIÃO responsabilizados pelas corretas correções. 4. Sob este prisma não formula pedido para fazer incidir expurgos inflacionários no saldo de sua conta individual PIS/PASEP.
A pretensão estabelecida indica ausência de devida incidência de correção monetária e de juros sobre o saldo existente em tal conta. 5.
Analisando-se os autos originários, não se constata matéria nem pessoa que atraia a competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse jurídico da União que motive a sua presença no polo passivo da demanda. 6.
Nestes casos, não se justifica a presença da UNIÃO no polo passivo da lide eis que evidente sua ilegitimidade para responder pela demanda, pois a ação não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas PASEP, mas sim, a reparação por atos ilícitos ocorridos na conta individual do PASEP. 7.
Portanto, a questão posta a deslinde se refere única e exclusivamente à relação privada entre a agravante e o Banco do Brasil, instituição bancária administradora das contas e onde estão depositados os valores do PASEP, em relação a qual deve ser imputada a responsabilidade civil, fatos que em nada se relacionam com conduta atribuível à UNIÃO. 8. Em 21/09/2023, o STJ, ao submeter a julgamento do Resp 1895936/TO, representativo da controvérsia quanto ao tema 1150, firmou a seguinte tese: Tese i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 9.
Agravo de instrumento improvido.” TRF2, Quinta Turma, Agravo de Instrumento Nº 5002961-88.2024.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, Julgamento: 13/05/2024, Julgamento por unanimidade. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados".
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII.
Agravo interno improvido".
STJ, Segunda Turma, AgIn No caso dos autos, em que pese as alegações da parte autora, verifica-se que o presente feito trata de “condenação dos réus à restituir os valores desfalcados da conta do PASEР do autor no montante de R$ 128.653,61”, sendo de responsabilidade da gestão do banco réu pela manutenção da conta do PASEP.
Diante do exposto, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal e consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Sendo assim, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo da presente demanda.
Em seguida, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a quem competir o julgamento da matéria. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se com as nossas homenagens. P.
I. -
02/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:37
Declarada incompetência
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30/05/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:09
Determinada a intimação
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05/05/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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