TRF2 - 5000763-25.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:39
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 13:39
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:57
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição
-
25/08/2025 17:06
Juntada de Petição
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Petição
-
29/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000763-25.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: WELLINGTON LAGE CORREAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 66: Nada a prover, considerando que o requerido já foi concedido mediante a tutela provisória do evento 26, DESPADEC1.
Confira-se trecho da referida decisão: Na esteira da decisão que concedeu a tutela provisória a fim de assegurar a participação do requerente no TAF - Teste de Aptidão Física do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024 e pelos mesmos fundamentos (Evento 4, DESPADEC1), DEFIRO a extensão dos efeitos da tutela para assegurar ao requerente: 1) O direito de apresentar os exames médicos no prazo divulgado pela UFF, nos dias 19 a 21 de maio de 2025, assinalada sua participação sub judice; 2) o direito de realizar o exame psicotécnico, em nova data a ser designada, em igualdade de condições com os demais candidatos, como desdobramento lógico da aprovação no TAF, assinalada sua participação sub judice; 3) o direito de prosseguir, na condição sub judice, em todas as etapas subsequentes do concurso público de que trata o Edital nº 02/2024, até decisão final do Juízo. (grifei).
Deste modo, não há novo provimento a ser requerido ou determinado por este Juízo, ainda mais tendo-se em vista que as referidas datas ainda não ocorreram.
Caso distinto seria a comprovação de descumprimento da tutela de urgência por parte da ré, o que não ocorreu no presente caso.
Oportuno rememorar ao autor, também, que o provimento de urgência obtido é de natureza precária, e não confere direito adquirido à nomeação, mas tão somente a continuidade do candidato no certame sob análise judicial.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO.
PERMANÊNCIA NO CARGO.
FATO SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1. "O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório " (AgRg no REsp 976.148/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.9.2010). 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. 3.
Tampouco se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. (Precedente: AgRg no REsp 1.248.051/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 20.6.2011). 4.
Em razão do princípio da isonomia, não há como reconhecer a um candidato uma "segunda chance" sem que o mesmo tratamento tenha sido reconhecido aos demais candidatos. (Nesse sentido: RMS 23.915/RO, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 29.10.2007, p. 279.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.263.232/SE, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, Data do Julgamento: 01/09/2011, DJe 09/09/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte já pacificou o entendimento de que candidatos que acabam por participar das demais etapas do certame por força de decisões judiciais passíveis de reforma, não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária.
Como cediço, o candidato continua na disputa por uma vaga, consciente de que sua situação ainda encontra-se pendente de julgamento, ou seja, com o iminente risco de reversão.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.214.953/MS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2013; AgRg no AREsp. 144.940/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012. 2.
Agravo Regimental do particular a que se nega provimento. (Agravo em REsp nº 474.423/RS, Relator Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data do Julgamento: 04/04/2017, DJe 18/04/2017) Dê-se vista ao autor, para ciência, por 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
22/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:26
Despacho
-
18/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000763-25.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: WELLINGTON LAGE CORREAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 4: "Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se a autora para apresentar réplica.Cumprido, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória." -
01/07/2025 17:05
Juntada de Petição
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Petição
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição
-
01/07/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
15/06/2025 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/06/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:04
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50072944920254020000/TRF2
-
06/06/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 29 e 10 Número: 50072944920254020000/TRF2
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000763-25.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: WELLINGTON LAGE CORREAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do evento 38, aguarde-se a manifestação da Ré ou o decurso do prazo da decisão do evento 26. -
27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 13:56
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 10:51
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
14/05/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
14/05/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/05/2025 16:18
Expedição de Mandado - Plantão - RJNITSECMA
-
13/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/05/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
13/05/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 18:57
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 17:18
Juntado(a)
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 11
-
24/04/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 02:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/04/2025 01:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
23/04/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/04/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2025 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 16:48
Expedição de Mandado - Plantão - RJNITSECMA
-
15/04/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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