TRF2 - 5002762-83.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:00
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 16:38
Despacho
-
31/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM03
-
30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:34
Negado seguimento a Recurso
-
24/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002762-83.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CARLOS VICTOR FREITAS ROQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 52, que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), desde a DER em 04/10/2022.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pleito exordial, alegando cumprimento do requisito da miserabilidade, sendo assim devida a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo até a data de sua reclusão. É breve o relatório.
Passo a decidir.
A sentença ora vergastada deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] Em 21/05/2024, foi realizada verificação social e o resultado foi juntado aos autos no evento 15, CERT1.
Da constatação, extraiu-se que o autor residia sozinho, em imóvel cedido, de alvenaria e telha, composto por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro.
Em razão da existência de escassa mobília e objetos pessoais no alegado local de residência, bem como pela ausência de eletrodomésticos, vaso sanitário ou pia no banheiro, foi expedido novo mandado de verificação social, a fim de que o oficial de justiça do Juízo procedesse à colheita de informações junto à vizinhança do autor, objetivando comprovar se o demandante é conhecido no local, tempo de residência, além de quaisquer informações adicionais que se mostrem relevantes ao deslinde do feito (evento 36, DESPADEC1).
Em 26/09/2024, o servidor público compareceu novamente ao local, conforme resultado juntado no evento 39, CERT1 e prestou as seguintes declarações: CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao r. mandado em referência, dirigi-me a Rua Turmalina (antiga rua 08) e compareci primeiramente no imóvel objeto da verificação socioeconômica por mim realizada anteriormente nesse processo (primeira foto, em anexo) onde não tive os meus chamados atendidos.
Importante ressaltar, que não há número aparente fixado nesse imóvel.
De imediato compareci no imóvel ao lado de número 13 e fui atendido pelo morador que declarou não conhecer o autor nominalmente e que sabe que o imóvel ao lado, onde estive primeiramente, encontra-se inabitado e não lembra se alguém o habitou recentemente.
Após compareci em um outro imóvel situado na mesma rua e fui atendido por uma moradora que declarou conhecer o autor e que o mesmo reside no imóvel de número 14 situado naquela mesma rua, apontando a casa com o seu dedo indicador.
Ato contínuo, compareci no imóvel indicado (segunda foto, em anexo) e fui atendido pela Srª.
Marcele, que declarou ser moradora e proprietária do imóvel.
Perquirida sobre o autor, declarou que ele é seu amigo e compadre e que uma filha dele, menor de idade, mora com ela.
Declarou ainda, que ele realmente reside no imóvel onde foi realizada a diligência de Verificação Socioeconômica, mas diante da minha informação que tinha estado lá momentos antes e que ninguém tinha atendido aos meus chamados, ela afirmou que o autor tinha saído cedo para “procurar algum bico”, que significa procurar um emprego.
Após a confrontei com a declaração do morador do imóvel de número 13 de que o imóvel onde ela diz que o autor reside está inabitado e ela não falou nada, apenas fez um movimento de negativa com a cabeça em aparente desaprovação com a informação por mim obtida.
Após, quando estava já dentro do meu carro em movimento saindo do bairro onde havia acabado de diligenciar, fui abordado pelo motorista de um outro veículo em movimento pedindo para eu parar o meu carro.
Assim procedi e o motorista do veículo me informou, que logo após eu sair da residência da Srª.
Marcele, ela havia recebido uma ligação telefônica a informando que o autor havia acabado de ser preso.
Pois bem.
Inicialmente, paira dúvida acerca do local de residência do autor.
O primeiro vizinho inquirido respondeu que o imóvel visitado estava inabitado.
Cumpre reforçar que, no referido imóvel, não havia sequer vaso sanitário ou chuveiro.
A segunda vizinha indicou que o autor residia em outro imóvel localizado na rua.
A terceira vizinha, dona do imóvel indicado e do imóvel inicialmente visitado pelo oficial de justiça, declarou que uma filha do autor, menor de idade, reside com ela e que o autor não estava em casa no dia, pois tinha saído para procurar emprego.
Após, foi-lhe informado que o autor havia acabado de ser preso.
Todavia, o Atestado de Permanência expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro declara que o autor encontra-se preso desde 30 de julho de 2024.
Portanto, na segunda visita, realizada em 26/09/2024, o autor já se encontrava recluso há 2 meses.
Dessa forma, em razão da imprecisão das informações prestadas acerca das condições pessoais do autor, a improcedência da ação é a medida que se impõe. [...]" Para o recebimento do benefício em tela, é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20, § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula nº 29).
A ideia básica, então, é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A Lei nº 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
O requisito da miserabilidade demanda a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Determina, ainda, este segundo requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (sem pronuncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
Quanto ao requisito da miserabilidade, analisando o caso concreto pela certidão do oficial de justiça em Evento n° 15, verificou-se que a parte autora residia sozinho, em imóvel cedido, de alvenaria e telha, composto por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro. O imóvel foi descrito como inacabado (paredes externas e internas no cimento e sem acabamento), sem portas e sem janela.
Em razão da existência de escassa mobília e objetos pessoais no alegado local de residência, bem como pela ausência de eletrodomésticos, vaso sanitário ou pia no banheiro, foi expedido novo mandado de verificação social, a fim de que o oficial de justiça do Juízo procedesse à colheita de informações junto à vizinhança do autor.
De acordo com a certidão em Evento n° 39, o primeiro vizinho inquirido respondeu que o imóvel visitado estava inabitado. A segunda vizinha indicou que o autor residia em outro imóvel localizado na rua. A terceira vizinha, dona do imóvel indicado, declarou que uma filha do autor, menor de idade, residia com ela e que o autor não estava em casa no dia, pois tinha saído para procurar emprego O Atestado de Permanência expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro declara que o autor encontra-se preso desde 30 de julho de 2024.
Dessa forma, na segunda visita, realizada em 26/09/2024, o autor já se encontrava recluso há 2 meses.
Diante da imprecisão das informações prestadas e da impossibilidade de comprovar as condições pessoais do autor, a sentença julgou improcedente o pedido autoral, mantendo a decisão denegatória do INSS.
Conforme anteriormente fundamentado, para receber o benefício de prestação continuada, é necessário que além da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, aquele que pleiteia o benefício não deve possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 500049392.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECO-NÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N° 020 DESTE CO-LEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos 1 e II, do RITNU) (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016) No referido julgado, então, a TNU assentou o entendimento de que não existe presunção absoluta de miserabilidade, o que autoriza o indeferimento do benefício, mesmo se não apurada renda formal ou ainda que a renda comprovada seja inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontem rendimento não declarado, que permite a subsistência digna do grupo familiar.
Assim, entendo que a situação fática vivida pela parte autora deve acarretar diversas dificuldades em sua vida cotidiana, contudo não foi possível comprovar o requisito da miserabilidade, motivo pelo qual não fará jus ao benefício pretendido.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no evento de nº 6. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 10:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/03/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
28/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/10/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/10/2024 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
23/09/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
17/09/2024 16:19
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
04/09/2024 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 17:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
24/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Petição
-
17/06/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:49
Determinada a intimação
-
11/06/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
-
05/06/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
23/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS VICTOR FREITAS ROQUE <br/> Data: 24/06/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
-
17/05/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2024 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2024 17:25
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
10/05/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 14:05
Determinada a citação
-
10/05/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 10:42
Juntado(a)
-
11/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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