TRF2 - 5051456-55.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 18:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 19:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051456-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE FELIPE DE SOUSA CARVALHO IOVINOADVOGADO(A): DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA (OAB RJ128762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE FELIPE DE SOUSA CARVALHO IOVINO contra ato do Presidente - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - Rio de Janeiro, na qual pretende “seja concedida medida liminar inaudita altera pars nos termos indicados no tópico anterior, bem como que, ao final, seja concedida a segurança, para que a autoridade impetrada se abstenha de autuar ou sancionar de qualquer forma o Impetrante em decorrência da sua atividade profissional como instrutor de futevôlei, bem como de exigir a sua inscrição a seus quadros, determinando, ainda, o cancelamento de quaisquer sanções que lhe tenham sido aplicadas até o exame deste writ." A parte impetrante afirma ser estudante e instrutor de futevolei.
Todavia, o Conselho de Educação Física tem exigido que os instrutores sejam profissionais habilitados perante o Conselho para ser instrutor da modalidade esportiva.
Por fim, alega que essa exigência da Autarquia não está condizente com a lei.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Pagamento de custas comprovado (Evento 7). É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora decida o processo administrativo para concessão do benefício previdenciário que está “em análise”.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051456-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE FELIPE DE SOUSA CARVALHO IOVINOADVOGADO(A): DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA (OAB RJ128762) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar recolhimento de custas ou apresentar declaração de pobreza e documentos que comprovem fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos para análise da requerimento liminar.
Publique-se.
Intime-se -
27/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:56
Despacho
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27/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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