TRF2 - 5008646-42.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 11:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNIG05
-
18/06/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008646-42.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "foi acometida de: CID10 J47 – Bronquiectasia: provoca tosse crônica com produção de muco, infecções respiratórias frequentes e cansaço; CID10 J45 – Asma: caracteriza-se por dificuldade respiratória, chiado no peito, tosse e sensação de aperto no tórax; CID10 3909 – Outros distúrbios do sistema respiratório: inclui falta de ar, tontura e cansaço extremo, agravados por esforços físico." Afirma, ainda, que "a perícia médica foi realizada pelo perito médico na especialidade de ortopedia, sendo esta diversa das patologias da Recorrente, assim, o juízo de primeiro grau utilizou unicamente do laudo pericial para julgar a demanda improcedente, ocorrendo assim cerceamento de defesa, pois não possui condições técnicas para dirimir o caso com exatidão." Aduz que "exerce a função de diarista/faxina, função esta que exige que o mesmo realize excessiva atividades de esforço e pegar muito peso, não sendo recomendado, sendo assim, a idéia de prova é justamente a de esclarecer, da melhor forma possível, os fatos alegados no processo, assim resta evidente que a qualificação do perito interferirá necessariamente em seu resultado." Por fim, informa que "não foi levada em consideração a manifestação apresentada pela Recorrente em evento 21, bem como a documentação médica recente acostada aos autos, no sentido de nova perícia para uma análise mais apurada dos fatos." Requereu a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade pneumologista ou a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 16, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles.
PA = 163 x 112 mmHg FC = 98 bpm.
Ao exame físico do aparelho respiratório: murmúrio vesicular universalmente audível, sem roncos, sibilos ou estertores crepitantes. Diagnóstico/CID: J45 - Asma.Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adqurida. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI -evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:38
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 10:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:06
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/03/2025 13:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2025 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 15:03
Juntada de Petição
-
27/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
13/01/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2025 18:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/01/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/01/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 22:08
Determinada a citação
-
07/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA PEREIRA SILVA DE ARAUJO <br/> Data: 29/01/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYD
-
07/01/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 16:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/12/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004004-58.2025.4.02.5001
Wueliton Pelissari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 14:36
Processo nº 5085357-48.2024.4.02.5101
Flavio Leonardo Nascimento Marnet
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001707-69.2025.4.02.5004
Maria Auxiliadora Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 09:13
Processo nº 5100185-49.2024.4.02.5101
Uniao
Ivonete de Lourdes de Almeida
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 08:24
Processo nº 5004522-28.2024.4.02.5116
Cleide Andrade Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamille Guimaraes Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 16:37