TRF2 - 5009616-48.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009616-48.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: FRANCIRLENE DE SOUZA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB RJ221683)RECORRIDO: DAVI DE SOUZA LOUBACK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB RJ221683) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional e regional (Eventos 81) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 68, DESPADEC1) em que se discute a concessão do benefício de assistencial de prestação continuada, conforme se verifica a seguir: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR - Tema 376), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2025 12:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/08/2025 18:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
31/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009616-48.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: FRANCIRLENE DE SOUZA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB RJ221683)RECORRIDO: DAVI DE SOUZA LOUBACK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB RJ221683) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 10/07/2025. -
11/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/07/2025 13:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/06/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009616-48.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: FRANCIRLENE DE SOUZA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB RJ221683)RECORRIDO: DAVI DE SOUZA LOUBACK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB RJ221683) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega que o laudo pericial não constatou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não sendo devido o BPC.
Requer, portanto, a reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Entretanto, o juízo a quo, reconheceu atendido o requisito deficiência diante do comando da Lei 12.764/12, que considera com deficiência a pessoa com transtorno do espectro autista, concedendo o benefício assistencial. É certo que o autismo é caracterizado como uma deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 12.741/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS.
Sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023).
Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de autismo infantil.
Como se sabe a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo infantil visto que além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que tange ao requisito socioeconômico, o próprio INSS reconheceu em processo administrativo que a parte autora preenche o requisito de miserabilidade, de sorte que se dispensa a avaliação socioeconômica em âmbito judicial, sobretudo considerando a inexistência de impugnação específica e fundamentada pela autarquia previdenciária nos presentes autos.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
25/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
09/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
31/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/03/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/03/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/03/2025 20:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/03/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/03/2025 12:17
Juntada de Petição
-
27/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
27/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/02/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/02/2025 20:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
-
06/02/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/02/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/01/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/01/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2025 17:48
Juntado(a)
-
24/01/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
24/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
21/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/11/2024 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/11/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 10:07
Determinada a citação
-
14/11/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI DE SOUZA LOUBACK <br/> Data: 13/12/2024 às 10:10. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro
-
14/11/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
14/11/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
12/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:36
Determinada a intimação
-
12/11/2024 11:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/11/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 11:02
Juntado(a)
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição
-
08/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002039-39.2025.4.02.5003
Elieni Pessoa Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Elis Fantecelle Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 14:16
Processo nº 5006591-55.2023.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mauro Cardoso
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 15:25
Processo nº 5000427-57.2025.4.02.5006
Jose Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cristina das Gracas Resende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 17:38
Processo nº 5025239-72.2025.4.02.5101
Joao Pedro da Silva Mauricio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Marques Damasceno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 13:47
Processo nº 5002828-51.2024.4.02.5107
Eliana Aparecida da Silva Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00