TRF2 - 5001801-17.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-17.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EDITH GUIDOLINI FAVALESSAADVOGADO(A): NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI (OAB ES022637) DESPACHO/DECISÃO EDITH GUIDOLINI FAVALESSA, por esta ação proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:48
Determinada a intimação
-
11/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 16:24
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 17:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-17.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EDITH GUIDOLINI FAVALESSAADVOGADO(A): NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI (OAB ES022637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDITH GUIDOLINI FAVALESSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e OUTRO, na qual se pleiteia a declaração de nulidade dos descontos efetuados no seu benefício.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
IV) Intimem-se. -
26/05/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:22
Despacho
-
26/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050042-22.2025.4.02.5101
Efraim de Souza Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022784-80.2024.4.02.5001
Cleidi Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004662-10.2024.4.02.5101
Jose Paulo de Oliveira Novaes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2024 19:33
Processo nº 5004393-39.2022.4.02.5101
Maria Vitoria Araujo Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 11:44
Processo nº 5008863-65.2022.4.02.5117
Ana Cristina da Silva Lima Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 13:29