TRF2 - 5002251-12.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:54
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Petição
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:09
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002251-12.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSIANE PASSOS CARDOSO BELLONIADVOGADO(A): GILMAR CEZAR BELLONI JUNIOR (OAB RJ217490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a renegociação de dívida do FIES. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:09
Determinada a intimação
-
09/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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