TRF2 - 5121298-93.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:28
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO39
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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01/07/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5121298-93.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JANDIRA BENTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONCALVES VELOSO (OAB RJ090114)ADVOGADO(A): RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, verifica-se que, na peça recursal, foi pedido expressamente que fosse decretada a nulidade da sentença, a fim de que retornassem os autos ao Juízo de origem, com vistas à realização de nova perícia médica com médico psiquiatra.
Em relação a este pleito, houve inequívoca manifestação na decisão embargada, não havendo que se falar em omissão.
Vejamos: [...] Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial. [...] Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/06/2025 00:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5121298-93.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JANDIRA BENTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONCALVES VELOSO (OAB RJ090114)ADVOGADO(A): RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa por sofrer de esquizofrenia.
Pede a decretação da nulidade da sentença, para fins de realização de nova perícia em psiquiatria, ou a reforma da sentença. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que os pareceres do perito, Eventos nº 16, 39, 63 e 77, estão bem fundamentados e abordam a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da segurada.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a decisão é nula porque a autora deveria ser avaliada por profissional da especialidade de Psiquiatria, pois somente este médico seria capaz de confirmar que a parte demandante está incapaz para o trabalho.
Entretanto, já existe entendimento consolidado no sentido de que o juízo nem sequer precisa determinar a realização de perícia médica com especialista, salvo em casos excepcionais.
Confira-se: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz” (Enunciado nº 112 do FONAJEF). No presente caso, foi determinado exame pericial com neurologista, pois havia disponibilidade médica e tal especialidade está em plena consonância com a causa de pedir da ação, tendo inclusive sido requerida pela parte.
Ressalte-se que o laudo do perito judicial foi conclusivo e apresenta elementos que seguramente contradizem a pretensão da parte autora. Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 4. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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02/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 23:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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28/02/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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12/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 02:48
Juntada de Petição
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09/10/2024 02:12
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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04/10/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 07:29
Juntada de Petição
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/08/2024 13:46
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 17:33
Juntada de Petição
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04/07/2024 00:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 08:54
Juntada de Petição
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06/06/2024 14:34
Juntada de Petição
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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21/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
21/05/2024 17:15
Determinada a intimação
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07/05/2024 23:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/04/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/04/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/04/2024 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 03:38
Determinada a intimação
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09/04/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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19/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 07:56
Juntada de Petição
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13/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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28/02/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/02/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/02/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/02/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/02/2024 10:51
Determinada a intimação
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05/02/2024 23:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/12/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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19/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2023 16:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/12/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2023 21:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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23/11/2023 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 15:37
Intimação em Secretaria
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23/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 14:38
Despacho
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22/11/2023 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/11/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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RECURSO INOMINADO • Arquivo
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