TRF2 - 5002578-78.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:42
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:12
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5025570-20.2025.4.02.9445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
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31/08/2025 20:12
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5025569-35.2025.4.02.9445/TRF (JOSE WILSON GARCIA FUENTES)
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28/07/2025 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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22/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-21 processada no TRF2 com o no. 50255702020254029445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
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22/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-21 processada no TRF2 com o no. 50255693520254029445/TRF (JOSE WILSON GARCIA FUENTES)
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21/07/2025 11:06
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*40-21
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002578-78.2025.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOEXEQUENTE: JOSE WILSON GARCIA FUENTESADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 18/06/2025 - Juntado(a) -
18/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/06/2025 16:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-21
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18/06/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/06/2025 20:18
Despacho
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17/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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12/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:10
Determinada a intimação
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12/06/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002578-78.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: JOSE WILSON GARCIA FUENTESADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, objetivando a liquidação e execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Foi requerida pelo exequente a gratuidade de justiça.
Decido.
Considerando que o cumprimento de ação coletiva sem o prévio manejo de procedimento de liquidação do título formado é tema que se encontra submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169), com determinação de suspensão da "tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015", intime-se a parte exequente a fim de que, caso queira, emende a inicial no sentido de requerer a convolação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a suspensão do feito.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido, ela há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99 §2º do CPC/15), ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte autora não comprove a hipossuficiência alegada na forma acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Após, venham conclusos. -
15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:38
Determinada a intimação
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15/05/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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