TRF2 - 5002540-66.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 22:58
Juntada de Petição
-
14/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002540-66.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NILO DE MATOS COELHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação. -
01/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:42
Determinada a intimação
-
01/08/2025 00:35
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002540-66.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NILO DE MATOS COELHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 27 - Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
17/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:13
Determinada a intimação
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17/07/2025 01:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 17:20
Juntada de Petição
-
13/06/2025 12:41
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002540-66.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: NILO DE MATOS COELHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por NILO DE MATOS COELHO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo seja garantida, cautelarmente, sua participação no teste de aptidão física, subjudice, que ocorrerá em 01 de junho, 08 de junho, 14 de junho de 2025, ainda que acautelatória, mediante convocação feita no diário oficial.
Como causa de pedir, o Autor narra que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que uma das questões formuladas na prova objetiva abordou matéria não prevista no edital.
Afirma que a questão nº 40 do concurso público que exigia do candidato matéria completamente incompatível ao conteúdo exigido.
Contudo, essa matéria não consta, em nenhum momento, no conteúdo programático do certame.
Requereu gratuidade de justiça. É sucinto o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, a pretensão veiculada pela autora se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação da questão n.º 40 da prova objetiva do certame, que teria abordado matéria não prevista no conteúdo programático.
Quanto ao cerne da questão, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de substituir a vontade do administrador.
Contudo, não há qualquer impedimento no que se relaciona à análise da legalidade do certame, conforme se constata pelo entendimento jurisprudencial em destaque: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE "LATO SENSU".
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, NO CASO. 1.
Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico a pretensão deduzida na petição inicial, anulação de questões de prova objetiva de concurso público, não há como ser acolhida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 2.
Em regra, a anulação de questões tem o condão de modificar a lista de classificação de concurso (STJ, ROMS 200901578451, 17/12/2010), importando na necessidade de citação dos candidatos cuja situação será afetada em decorrência da anulação.
Entretanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é desnecessária a citação dos candidatos classificados com precedência da apelada, mas fora do número de vagas previstas, porquanto detêm mera expectativa de direito à nomeação (cf.
AgRg no REsp 809.924/AL, DJ de 05/02/2007). 3.
A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador. 4.
A reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo e o conteúdo do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. 5.
O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis. Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora. 6.
Na questão n. 30 da prova objetiva de conhecimentos complementares de concurso público para Analista Judiciário do TJDFT afirma-se que o juiz promovido a desembargador daquele Tribunal que proferiu sentença de mérito, posteriormente reformada, está impedido de participar do julgamento da ação rescisória desse acórdão.
Embora o gabarito tenha considerado falso o enunciado, o art. 152, § 3º, do Regimento Interno do TJDFT prevê: "Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido".
Patente o equívoco do gabarito. 7.
No que toca à questão n. 38, também assentou corretamente o juiz que "o gabarito definitivo publicado pela banca examinadora considera a questão correta, cometendo erro material crasso e empírico quando afirma, na questão supracitada, Vara da Criança e do Adolescente, fazendo-se confundir o nome da estrutura da Justiça do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na sua composição do PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL, no qual tem sua Vara da Infância e da Juventude, estabelecida no Art. 30, Lei 11.697, de junho de 2008, com o nome que tem a Lei N°. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 8.
Em momento algum a apelante apontou equívoco nas incorreções apontadas pelo juiz, limitando-se a alegar impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões. 9.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 – 5ª T - AC – 200834000335349 – Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira – DJ 06/05/2011) (g.n.).
Ressalto, ainda, que o aprofundamento pelo Poder Judiciário nos critérios de elaboração e correção das provas somente há de se operar excepcionalmente, nos casos de flagrante erro crasso da mesma ou de desrespeito às normas editalícias, não sendo cabível sua atuação nas demais hipóteses, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Acerca do tema, merecem destaque os seguintes julgados: “MANDADODE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame. Precedentes. 4. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5. Apelações desprovidas.(AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade” (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
O demandante pretende que seja assegurada sua participação no teste de aptidão física ou, alternativamente, seja suspensa a questão 40 da prova objetiva, alegando que “a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício”.
Da análise dos autos, constato que os argumentos invocados para fundamentar a impugnação da(s) questão(ões) pelo Autor dizem respeito ao conteúdo programático do edital.
Importante destacar que o STF já julgou o tema e decidiu pela dispensabilidade do edital tenha previsão exaustiva sobre determinado tema: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) [grifou-se].
Assim sendo, em juízo de cognição sumária não há elementos aptos a demonstrar que a banca tenha ofendido os princípios da legalidade e da vinculação ao Edital.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intime-se o autor para formular o pedido da ação principal, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena extinção, nos termos do art. 308 e 310 do CPC.
Devidamente cumprida, retifique-se a classe no cadastro processual para PROCEDIMENTO COMUM e CITEM-SE os réus para apresentarem contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
23/05/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:14
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/05/2025 15:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 17:04
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:38
Despacho
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14/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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