TRF2 - 5022244-08.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 409
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01/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 409
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 408
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 408
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022244-08.2019.4.02.5001/ES RÉU: EVALDO PEREIRA PORTELAADVOGADO(A): FERNANDO TALHATE DE SOUZA (OAB ES014151) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pela parte autora, intime-se o INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM e EVALDO PEREIRA PORTELA para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, c/c art. 183, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Custas recolhidas integralmente na interposição da incial. -
27/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:07
Despacho
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25/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 396
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15/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 371
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 397
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01/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 397
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31/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 395
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 395, 396
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 395, 396
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29/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 381
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21/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 382
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16/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 382
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 380, 381
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 380
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15/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 380
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15/07/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 372
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15/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 372
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 380, 381
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022244-08.2019.4.02.5001/ES AUTOR: SÔNIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSOADVOGADO(A): MARLLUS LITO FREIRE (OAB RJ145113)RÉU: EVALDO PEREIRA PORTELAADVOGADO(A): FERNANDO TALHATE DE SOUZA (OAB ES014151) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os recorridos para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos embargos de declaração interpostos pelo réu no evento 375 e pelo autor no evento 378. -
14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:09
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:00
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 370, 371
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11/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 370
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11/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 370
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 370, 371
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10/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 345
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02/07/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 351
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 344, 345
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29/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 346
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29/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 346
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27/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 344 e 351
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27/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 351
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27/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 344
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 351
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 344, 345
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022244-08.2019.4.02.5001/ES AUTOR: SÔNIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSOADVOGADO(A): MARLLUS LITO FREIRE (OAB RJ145113)RÉU: EVALDO PEREIRA PORTELAADVOGADO(A): FERNANDO TALHATE DE SOUZA (OAB ES014151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 02/09/2019 por SONIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSO em face de EVALDO PEREIRA PORTELAe do INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, em sua petição inicial, o que se segue: a) É funcionária pública federal há 15 (quinze) anos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), e em 09/2006 foi designada para exercer o cargo de coordenadora técnica do Museu Solar Monjardim e gestora da área de museus e bens móveis e integrados, tendo sido posteriormente Chefe da Divisão Técnica – Substituta e membro da Comissão permanente de licitação; b) Em 2007 o Museu Solar Monjardim passou a ser vinculado ao Departamento de Museus (DEMU/IPHAN), razão pela qual a Requerente foi designada diretora daquela unidade cultural, e em 01/2009 foi criado o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), sendo a Requerente removida de ofício para a nova autarquia e confirmada diretora do Museu Solar Monjardim, cargo que ocupou até 23/07/2012.
Desse modo, a Requerente vem trabalhando no Museu Solar Monjardim há 13 (treze) anos, dos quais nos últimos 07 (sete) anos ocupa o cargo técnico de nível superior na área de museologia; c) Nesse interregno, inúmeros servidores exerceram a direção do Museu Solar Monjardim, todavia o 1º Requerido, desde que assumiu o encargo, em 12/2017, passou a esvaziar as funções da Requerente.
A saber: ele deixa de delegar responsabilidades; deixa de convocá-la para reuniões de equipe; não a comunica das atividades do equipamento cultural e deixa de realizar a progressão funcional, sabotando-a de todas as formas disponíveis; d) A Requerente é agredida moralmente e psicologicamente ao ser segregada, isolada, desmoralizada e humilhada pelo 1º Requerido.
A agressão moral foi dirigida a um ponto de abalo emocional tão intenso que em 07/05/2018 ela foi AFASTADA POR STRESS PÓS-TRAUMÁTICO; e) Em 26/07/2019 a autora, após séria crise de coluna, foi diagnosticada com síndrome de pânico e transtorno depressivo recorrente com sintomas somáticos, o que resultou em 35 (trinta e cinco) dias de afastamento para tratamento de saúde, todos homologados pelos médicos peritos do sistema integrado de atenção a saúde do servidor.
A Requerente, portanto, esteve gozando de licença médica regularmente homologada até o dia 25/08/2019; f) Em 23/08/2019 sua mãe idosa octogenária adoeceu e foi internada no Hospital Praia da Costa, sendo que a Requerente é a única parente e representante legal de sua mãe no estado do Espírito Santo, motivo pelo qual entrou em contato com SIASS/UFES para relatar o ocorrido; g) Sua mãe esteve internada até o dia 12/09/2019, e a autora observou os tramites legais exibindo seu atestado ao órgão competente (SIASS/UFES), além de ter se submetido regularmente à perícia e apresentado o seu atestado ao SIASS/UFES dentro do prazo legal; h) A Requerente esteve sendo alvejada com abusivo e arbitrário poder seu superior hierárquico e do próprio IBRAM, o que sugere um conluio para prejudicá-la, retirando parte de seu salário, efetuando desconto de salarial de forma ilegal; i) O assédio moral contra a autora começou com apenas 09 (nove) dias úteis de contato entre este e o 1º Requerido, sendo evidente que o 1º Requerido age de forma vil, que evidenciam a gravidade da ofensa de forma indiscutível; j) O IBRAM atua de forma condescendente e solidária ao agressor, como evidenciado neste caso, já que não tomou nenhuma ação, mesmo sabendo que isso prejudicaria a Requerente; l) Requer seja o 2º Requerido condenado a se abster de lançar as faltas no sistema; a observar a legislação abstendo-se de lançar as faltas no “formulário de frequência” enviado mensalmente a Brasília; a condenação dos Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Com a petição inicial vieram a procuração, a guia de recolhimento de custas e os documentos anexados no evento 1.
O IBRAM se manifestou no evento 18 alegando, em resumo: a) No que concerne ao pedido de condenação da Autarquia a se abster de lançar no sistema as faltas, houve perda do objeto porque o IBRAM já excluiu do sistema as faltas que havia lançado; b) Não se pode dizer que houve reconhecimento do pedido, haja vista que a exclusão se deu antes da citação ocorrida nos presentes autos (a citação se deu em 30/10/2019 e o documento de afastamento da servidora, emitido em 18/10/2019, comprova que já naquela data as faltas haviam sido canceladas e a licença homologada, no período de 26/08/2019 a 14/10/2019; c) A autora se encontrava de licença para tratamento de saúde até o dia 25/08/2019.
Alega a autora, no entanto, que no dia 23/08/2019 sua mãe adoeceu e foi internada, fazendo-se necessário novo afastamento.
Sendo assim, a requerente entrou em contato com o SIASS/UFES (não houve contato com o IBRAM), sendo-lhe solicitada a remessa do atestado médico por e-mail.
Em 16/09/2019 o perito do SIASS visitou sua mãe no hospital, e teria atestado a situação da genitora da autora; no entanto, não teria conseguido homologar a perícia, porque o sistema estaria travado; d) Verifica-se que o IBRAM agiu na estrita observância da legalidade pois, como afirmado pela própria autora na inicial, a mesma não informou ao IBRAM a necessidade de afastamento, nem apresentou atestado à Autarquia.
Por outro lado, o IBRAM não foi informado oficialmente do resultado da perícia até o dia 02/10/2019 (quando recebeu e-mail do SIASS, informando acerca do resultado da perícia, e da concessão de licença por 50 dias, iniciando no dia 26/08/2019); e) A autora não informou ao IBRAM a necessidade de afastamento, nem apresentou atestado à Autarquia e não estava comparecendo ao trabalho, não estava ainda oficialmente de licença (porque o SIASS não havia lançado a informação da perícia no sistema, o que só veio a ser informado por e-mail em 02/10/2019), nem havia o IBRAM sido comunicado que a autora precisava se afastar (já que a mesma não informou à Autarquia tal fato, tendo feito contato apenas com o SIASS/UFES), pelo que não restava outra atitude naquele momento ao IBRAM senão a de lançar faltas relativas àquele período; f) Como a frequência dos servidores deve ser enviada à Divisão de Administração de Pessoas até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, a folha de frequência do mês agosto/2019, assinada em 10/09/2019, foi encaminhada com faltas sem justificativa, sob o código 3142, no período de 26 a 31/08/2019.
Tais faltas, então, foram lançadas em folha de pagamento, tendo o respectivo valor sido descontado do pagamento do mês de setembro/2019 (o prazo para inserção de informações na folha de pagamento daquele mês iria se encerrar no dia 13/09/2019, com homologação prevista para 16/09/2019); g) Como já dito, no dia 02/10/2019 foi recebida a informação do SIASS acerca da licença da autora, retroativa a 26/08/2019, pelo que foi emitido Formulário de Frequência do mês de setembro/2019, já com a informação da licença, e iniciado o procedimento de devolução dos valores descontados no mês de setembro/2019 (tais valores foram devolvidos no pagamento de outubro/2019).
EVALDO PEREIRA PORTELAapresentou contestação no evento 20 aduzindo, em síntese: a) Ingressou no Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM no ano de 2010, por meio de concurso público, tendo, antes do seu ingresso no aludido órgão, adquirido, em 10 (dez) anos ininterruptos, experiência prática em todas as vertentes da museologia; incluindo, nessa experiência profissional, a elaboração e execução de projetos de implantação e revitalização de museus em várias regiões do país.
Hoje, o requerido totaliza 19 (dezenove) anos de atuação na área museológica.
No IBRAM, possui passagem/atuação no Museu Regional de Caeté - MG e no Museu Imperial – RJ, onde, em ambos, entre outras funções, foi o técnico responsável pela Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado; b) Em 2017, participou da Seleção Pública para ocupação do cargo de diretor do Museu Solar Monjardim, Edital de Chamamento Público nº 2/2017, sob as normas contidas na Portaria nº 5 do Ministério da Cultura de 22/01/2014, que regulamenta o processo seletivo para escolha de diretores dos Museus IBRAM.
Nas referidas Seleções Públicas para escolha de diretores dos museus IBRAM são exigidos pré-requisitos para homologação das inscrições e posteriormente mais três etapas que compõem o certame.
Houve 13 (treze) candidaturas homologadas para escolha do novo diretor do Museu Solar Monjardim, sendo que o contestante obteve, ao final do certame, a primeira colocação com base em comprovada meritocracia, estando, hoje, há dois anos, de forma legitimada, na direção do Museu Solar Monjardim; c) Após a exoneração por ofício da servidora Sonia, ora autora, da função de diretora, em 2012, para a sua substituição foi deliberado pela Presidência do IBRAM a nomeação da servidora Flávia Limoeiro, museóloga, como diretora interina e que permaneceu por mais de dois anos na função, sendo que o requerido é o segundo diretor a assumir a unidade, nos moldes de seleção pública descritos anteriormente, havendo o seu antecessor, o senhor Rogério, pedido exoneração por motivos particulares; d) Desde a sua entrada em exercício, em novembro de 2017, na função de diretor do Museu Solar Monjardim, e até o presente momento, jamais deixou de participar a servidora Sonia Maria de Aguiar Pantigoso sobre reuniões de equipe, demandas da unidade e demais questões pertinentes ao Museu Solar Monjardim e ao IBRAM, e que sempre tratou e trata toda a equipe do Museu, servidores e terceirizados, de forma ética e respeitosa, esclarecendo ter conhecido pessoalmente a servidora Sonia, ora autora, quando esta compareceu ao Museu em março de 2018, ou seja, quatro meses após a sua entrada em exercício na função de diretor; e) O requerido utiliza, desde o início de sua gestão, de correspondência eletrônica para, de forma isonômica e impessoal, informar a toda equipe do Museu Solar Monjardim, incluindo, evidentemente, a autora, de assuntos pertinentes à unidade, o que comprova que o contestante sempre participou, não somente à autora, mas a toda equipe do Museu Solar Monjardim, todas as atividades ocorridas no âmbito deste, além de outros assuntos do interesse daqueles que compõem a respectiva equipe; f) Não houve, muito ao contrário do que afirma, injusta e inveridicamente, a autora, qualquer ato de segregação, de esvaziamento de funções ou de agressão, seja de que natureza for.
O contestante, repita-se, sempre tratou a autora e a todos os demais membros da equipe do Museu Solar Monjardim de maneira extremamente respeitosa e igualitária; g) No exercício da função de gestor, e diante de demandas – por exemplo, eventos no museu, visitações, etc. –, o contestante reúne sua equipe e distribui tarefas específicas para atender àquelas demandas; como, aliás, está demonstrado nos e-mails acima, dirigidos, também, à autora.
Isso, inclusive, está previsto dentre suas atribuições, de acordo com Regimento Interno do Museu Solar Monjardim, documento que segue anexo a esta peça de resistência, sendo que todas as atribuições do cargo ocupado pela autora, repita-se, estão previstas em lei e no edital do certame público a que ela se submeteu; não são atribuídas, portanto, a ela, pelo requerido; h) Todas as unidades do IBRAM têm até o dia 10 (dez) de cada mês para o envio do Formulário de Frequência dos Servidores à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP, para que, assim, se possa, com os dados fornecidos, gerar, em tempo hábil, a folha de pagamento dos servidores, sendo que a direção do Museu Solar Monjardim, no caso específico tratado pela autora, em sua peça exordial – licença para acompanhamento de tratamento de saúde de sua genitora –, aguardou até o dia 10/09/2019 para o envio do Formulário de Frequência dos Servidores para a Coordenação de Gestão de Pessoas do IBRAM; i) Antes do envio do referido formulário mensal, a direção do Museu Solar Monjardim procurou saber, do setor supramencionado, se constava algum informe da servidora Sonia, pois esta não entrou em contato com o Museu e nem, tampouco, respondeu às várias tentativas de contato feitas por sua chefia imediata (ora contestante) por e-mail; j) É importante frisar que a autora costuma encaminhar à sua chefia imediata, o ora contestante, os atestados médicos, porém, não o fez desta vez, motivo esse que levou o ora contestante a tentar contato com a autora, conforme provado pelos e-mails, a fim de saber o motivo de sua longa ausência ao local de trabalho e se necessitava de auxílio.
Entretanto, não obteve qualquer retorno desta, o que vai de encontro ao alegado por ela na peça exordial, quando afirma que não houve tentativa de contato; l) É falsa a afirmação feita pela autora também quando alega que o requerido lançou indevidamente as suas faltas, sem antes procurar saber o que estava ocorrendo, pois, como está provado, o requerido foi insistente em tentar contato com a autora, justamente para saber se a motivação do seu afastamento.
Esta, entretanto, preferiu ignorar os contatos do requerido; bem como não lhe comunicar, diretamente, o motivo de seu afastamento, causando, ela mesma, por ato próprio, a situação que afirma ter-lhe causado prejuízos; m) O contestante, como é seu dever funcional, ao constar a ausência da autora, não justificada – na medida em que, repita-se, a autora não apresentou, contemporaneamente às suas faltas, qualquer razão, ao contestante, para tais –, informou ao órgão responsável, para que a lançasse.
Acaso tivesse procedido de forma diversa, ou seja, se tivesse deixado de informar as faltas da autora, não justificadas, aí sim teria agido, o requerido, de maneira ilícita; n) Não houve a prática, pelo requerido, de qualquer ato que possa, ainda que em tese, caracterizar o nefasto assédio moral pois, ao contrário, o contestante, seja com relação à autora, seja quanto aos demais membros da equipe do Museu Solar Monjardim, sempre se portou no sentido de integrá-los às atividades do museu; o) Se a autora sofreu, como quer fazer crer, qualquer tipo de revés em razão do lançamento de faltas no sistema, isso decorreu, exclusivamente, de sua atitude, ao não noticiar, às pessoas responsáveis pelo controle de sua frequência, que havia justificativa para sua ausência; p) Traz aos autos, o ora requerido, a contestação apresentada pelo corréu nos autos de nº 5018811-93.2019.4.02.5001-ES, que expõe minuciosos relatos de situações envolvendo a autora e outros servidores do IBRAM, demonstrando abuso da parte daquela, constrangimentos causados a outros servidores e diversas acusações, inclusive de natureza penal, dirigidas a seus colegas; q) O verdadeiro perfil da autora é que, historicamente, há quase uma década, a mesma pratica, contra os demais servidores que consigo atuam e atuaram, atos que podem ser, esses sim, rotulados como de assédio moral; além de buscar, constantemente, prejudicar aqueles que considera seus desafetos e que se encontram em posição hierarquicamente superior à sua, acusando-os injustamente, inclusive de práticas criminosas; r) Com o ora requerido não é diferente: a autora, movida sabe-se lá por qual sentimento, tem buscado, seja por meio desta, seja através daquela outra ação, cujos autos receberam a numeração 5018811-93.2019.4.02.5001-ES, acusá-lo, inveridicamente, de praticar atos ilícitos; s) A autora vale-se, inclusive, de mentiras e outros estratagemas, a exemplo da criação de situações, verdadeiras armadilhas – a exemplo da descrita na peça inicial, em que, ao não comunicar ao requerido os motivos de sua ausência ao trabalho, forçou-o a lançar faltas em seu desfavor, fato que agora pretende rotular de ilícito –, para imputar, a todo custo, a prática de ilícitos ao requerido – como é contumaz em fazer, conforme narrativa acima, no ambiente do Museu Solar Monjardim.
Citado, o IBRAM apresentou contestação no evento 23.
Réplica no evento 25, oportunidade em que a parte autora afirmou que não tem obrigação legal de exibir o seu atestado médico ou qualquer outro documento de saúde ao 1º Réu, preservando seu direito à privacidade, conforme instruções contidas na intranet do 2º Réu, e que foi forçada a ajuizar esta demanda para ter a certeza da sua devolução e evitar futuros infortúnios. Manifestação do segundo réu no evento 30.
Manifestação IBRAM acompanhada de documentos no evento 32.
Manifestação da autora no evento 33.
No evento 40 a autora requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do 1º Réu e do depoimento pessoal do Presidente do 2º Réu, cujo objetivo é esclarecer os motivos pelos quais foram lançadas faltas e a subtração da irregular de sua remuneração.
No evento 42 o segundo réu requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora.
O IBRAM informa não ter mais provas a produzir no evento 44.
Diante da controvérsia acerca do alegado assédio moral foi proferida decisão no evento 46 deferindo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, conforme requerido.
Manifestação do segundo réu no evento 51.
Proferida decisão no evento 55.
Proferida decisão no evento 67 determinando a suspensão do processo até que possa ser designada nova data para realização do ato de acordo com as recomendações oficiais conforme a evolução da pandemia.
Proferida decisão no evento 120 determinando a intimação da parte autora para esclarecer justificadamente o interesse no depoimento pessoal do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus.
Manifestação da autora no evento 127.
Deferido o depoimento pessoal do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus no evento 141.
Carta precatória anexada no evento 209.
Proferida decisão no evento 232 revogando a determinação de depoimento pessoal da autora.
Manifestação do segundo réu no evento 244 afirmando que a autora, após a tramitação de PAD instaurado em seu desfavor, foi demitida do cargo que ocupava no IBRAM, que é, exatamente, o cargo cujas atribuições são discutidas nestes autos, e que tal demissão ocorreu após a propositura desta ação, mais precisamente, por meio da PORTARIA N° 966, DE 9 DE ABRIL DE 2024, publicada no DOU de 10/04/2024.
Manifestação do IBRAM acompanhada de documentos nos eventos 257 e 258.
Manifestação da autora no evento 263 afirmando que o PAD 01415.003683/2018-85 é alvo de ação anulatória processo 5017316- 38.2024.4.02.5001, que tramita na 2ª Vara Federal do ES.
Proferida decisão no evento 271.
Manifestação do IBRAM acompanhada de documentos no evento 291.
Manifestação da autora no evento 331 informando que foi deferida a tutela de urgência nos autos do processo nº 5017316-38.2024.4.02.5001.
Na oportunidade manifestou desistência da oitiva de todas as testemunhas arroladas, com o pedido de julgamento antecipado da lide.
Manifestação do segundo réu no evento 341 reiterando o interesse na oitiva das testemunhas arroladas, com a manutenção da audiência de instrução e julgamento já designada.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da ausência de interesse de agir da parte autora No evento 28 o IBRAM informou que no dia 02/10/2019 foi recebida a informação do SIASS acerca da licença da autora, retroativa a 26/08/2019, pelo que foi emitido Formulário de Frequência do mês de setembro/2019, já com a informação da licença, e iniciado o procedimento de devolução dos valores descontados no mês de setembro/2019 (tais valores foram devolvidos no pagamento de outubro/2019).
Vê-se, portanto, que a situação fático-jurídica retratada nos presentes autos se alterou a partir de então, daí porque a questão merece ser revista, o que faço nesta oportunidade, com base no art. 493 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.
Para se incorrer no interesse de agir, há de ser, necessariamente, composto o binômio “necessidade/adequação”, e é fácil perceber que a parte autora, no caso sub judice, não mais possui o elemento necessidade no que diz respeito aos mencionados requerimentos, ou seja, não mais necessita do provimento final ora pretendido, considerando que a pretensão da autora de condenação do primeiro réu em "se abster de lançar as faltas no sistema", "obrigar o 1º Requerido observar a legislação abstendo-se de lançar as faltas no 'formulário de frequência' enviado mensalmente" foi JÁ FOI ALCANÇADA, fato este incontroverso nos presentes autos.
Do processo nº 50188119320194025001 Em 22/08/2019, portanto antes do ajuizamento da presente ação, a a autora ingressou com a ação de procedimento comum nº 50188119320194025001 em face de ambos os réus, postulando o seguinte: "(...) (a) Seja concedida, sem ouvir a parte contrária, tendo em vista a urgência e relevância da medida, tutela jurisdicional de urgência para: (i) obrigar o 1º Requerido a se abster de assediar a vítima, delegando, outrossim, responsabilidades inerentes ao cargo público que ocupa, além de atribuir-lhe uma meta de tarefas funcionais factíveis e de acordo com as suas funções legais e estatutárias e (ii) obrigar o 2º Requerido a revisar a pontuação GDAC 2018, nos lindes da Portaria nº. 317/2012, efetuando, posteriormente, a sua publicação e executando os efeitos que dela defluem, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); (b) Seja convertida em definitivo a tutela de urgência para condenar o 1º Requerido a se abster de assediar a vítima, delegando, outrossim, responsabilidades inerentes ao cargo público que ocupa, além de atribuir-lhe uma meta de tarefas funcionais factíveis e de acordo com as suas funções legais e estatutárias e obrigar o 2º Requerido a revisar a pontuação GDAC 2018, nos lindes da Portaria nº. 317/2012, efetuando, posteriormente, a sua publicação e executando os efeitos que dela defluem, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); (c) Seja julgado procedente o pedido para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); (c) Seja julgado procedente o pedido para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); A ação em questão ainda não foi julgada.
Todavia, como a causa de pedir do processo nº 50188119320194025001 tem relação a fatos ocorridos anteriormente a 26/07/2019, AFASTO eventual litispendência entre ambas as ações, no que diz respeito ao pedido remanescente de indenização por assédio moral.
Do processo nº 50173163820244025001 A autora ajuizou a ação de procedimento comum nº 50173163820244025001 através da qual postula a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar 01415.003683/2018- 85, com a confirmação da sua reintegração de forma definitiva.
No processo em questão foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da pena administrativa aplicada à autora nos autos do PAD 01415.003683/2018-85, com a reintegração provisória da servidora, em razão da prescrição e da impossibilidade da autora ser processada duas vezes pelos mesmos fatos.
Até o momento a ação não foi julgada.
Não se vislumbra também eventual litispendência, dada a distinção das partes e da causa de pedir.
Do pedido remanescente Remanesce na presente ação o pedido de indenização por assédio moral, em razão dos fatos alegados pela autora em sua petição inicial consistente no lançamento de faltas pelos réus, sob alegação de que houve também prejuízo financeiro e alimentar da autora.
No evento 40 a autora requereu a produção de prova oral, "consubstanciada no depoimento pessoal do 1º Réu e do depoimento pessoal do Presidente do 2º Réu, cujo objetivo é esclarecer os motivos pelos quais foram lançadas faltas e a subtração da irregular de sua remuneração".
Posteriormente, no evento 331, a autora requereu a desistência de tais provas.
Reputo suficiente a prova documental acostada nos autos no que diz respeito aos motivos de lançamentos das faltas impugnadas pela autora.
Ademais, como já mencionado na decisão proferida no evento 232, o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, II, do CPC de 2015).
INDEFIRO, portanto, o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo segundo réu no evento 341.
Determino, ainda, o cancelamento da audiência designada no evento 294.
Venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:53
Expedição de ofício
-
26/06/2025 16:24
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 08/07/2025 14:00. Refer. Evento 298
-
26/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:18
Determinada a intimação
-
26/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 335
-
26/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 335
-
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:25
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 334
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 297
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 312
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 334
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 334
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022244-08.2019.4.02.5001/ES RÉU: EVALDO PEREIRA PORTELAADVOGADO(A): FERNANDO TALHATE DE SOUZA (OAB ES014151) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista aos réus acerca do teor da petição e documentos apresentados pela autora no evento 331, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com urgência. -
16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/06/2025 16:59
Determinada a intimação
-
16/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 15:27
Juntada de Petição
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
-
12/06/2025 19:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 314
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 295 e 296
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 318
-
05/06/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 314
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 312
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 295, 296
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 312
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 295, 296
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022244-08.2019.4.02.5001/ES AUTOR: SÔNIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSOADVOGADO(A): MARLLUS LITO FREIRE (OAB RJ145113)RÉU: EVALDO PEREIRA PORTELAADVOGADO(A): FERNANDO TALHATE DE SOUZA (OAB ES014151) DESPACHO/DECISÃO À vista das razões expostas pelo IBRAM, defiro os requerimentos formulados no evento 292.
Redesigno o dia 08/07/2025 às 14 horas para realização da audiência de Instrução e Julgamento, ficando sem efeito a data designada anteriormente. Expeça-se mandado para intimação pessoal do réu EVALDO PEREIRA PORTELA nos termos do art. 385, § 1º do CPC. Quanto à Presidenta do IBRAM, oficie-se ao Serviço de Videoconferência /SERVID da Seção Judiciária do Distrito Federal, indicando o número do processo SEI 0001654-92.2023.4.01.8005, a fim de se proceder à sua intimação nos termos do art. 385, § 1º do CPC. Considerando que as testemunhas arroladas no evento 244 são servidoras públicas, oficie-se aos chefes das repartições onde estão lotadas, haja vista o disposto no art. 455, §4º,III do CPC.
Face a proximidade da data anteriormente designada, deve a Secretaria utilizar-se de qualquer meio hábil a fim de que sejam cientificados os procuradores das partes da redesignação da audiência.
Proceda a Secretaria à exclusão das peças dos eventos 286 a 290 conforme requerido pelo IBRAM.
Intimem-se. -
02/06/2025 18:23
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 18:23
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 17:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 315
-
02/06/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 315
-
02/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/06/2025 16:36
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
02/06/2025 16:35
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 309 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 02/06/2025 16:07:57)
-
02/06/2025 16:08
Expedição de ofício
-
02/06/2025 16:07
Determinada a intimação
-
02/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/06/2025 15:43
Expedição de ofício
-
02/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 290 - PETIÇÃO - 02/06/2025 12:17:26)
-
02/06/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 289 - PETIÇÃO - 02/06/2025 12:09:44)
-
02/06/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 288 - PETIÇÃO - 02/06/2025 11:49:09)
-
02/06/2025 15:18
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - ANEXO 2 - ANEXO 3 - ANEXO 4 - ANEXO 5 - ANEXO 6 - ANEXO 7 - ANEXO 8 - ANEXO 9 - ANEXO 10 - ANEXO 11 - ANEXO 12 - ANEXO 13 - ANEXO 14 - ANEXO 15 - ANEXO 16 - ANEXO 17 - ANEXO 18 - ANEXO 19 - ANEXO 20 - A
-
02/06/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 286 - PETIÇÃO - 02/06/2025 09:57:33)
-
02/06/2025 15:09
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 08/07/2025 14:00. Refer. Evento 247
-
02/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 15:00
Determinada a intimação
-
02/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 13:46
Juntada de Petição
-
02/06/2025 13:17
Juntada de Petição
-
02/06/2025 11:29
Juntada de Petição
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 282
-
30/05/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 19:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 279
-
29/05/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 279
-
29/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/05/2025 18:41
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
29/05/2025 18:28
Expedição de ofício
-
29/05/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 272 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 29/05/2025 18:03:39)
-
29/05/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 273 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 29/05/2025 18:03:42)
-
29/05/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 274 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 29/05/2025 18:03:45)
-
29/05/2025 18:03
Determinada a intimação
-
29/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 18:12
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/05/2025 17:12
Expedição de ofício
-
28/05/2025 16:36
Despacho
-
28/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
-
28/05/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 259
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 259
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 259
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022244-08.2019.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: SÔNIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSOADVOGADO(A): MARLLUS LITO FREIRE (OAB RJ145113)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 258 - 26/05/2025 - PETIÇÃOEvento 257 - 26/05/2025 - PETIÇÃOEvento 256 - 26/05/2025 - PETIÇÃOEvento 251 - 12/05/2025 - Determinada a intimação -
26/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 259
-
26/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:13
Juntada de Petição
-
26/05/2025 14:12
Juntada de Petição
-
26/05/2025 14:12
Juntada de Petição
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
-
14/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252
-
12/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 20:03
Determinada a intimação
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 235
-
10/04/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 241 e 242
-
03/04/2025 18:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 03/06/2025 14:00
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 234
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 241 e 242
-
27/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 233 e 240
-
27/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
-
20/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 17:49
Determinada a intimação
-
19/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 233 e 234
-
09/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
26/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 14:38
Despacho
-
26/02/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 223 e 224
-
21/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
-
21/11/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
18/11/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
15/11/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
14/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 18:41
Determinada a intimação
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
06/11/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
05/11/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 10:03
Juntada de Petição
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 213, 214 e 215
-
18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 17:58
Determinada a intimação
-
16/10/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/08/2024 18:14
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2024 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
-
27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 200 e 201
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
19/02/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
18/02/2024 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
-
16/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 18:19
Determinada a intimação
-
30/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 191, 192 e 193
-
29/01/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 10:17
Juntada de Petição
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 193
-
22/12/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
18/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 18:55
Determinada a intimação
-
13/12/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
13/12/2023 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
-
21/11/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
21/11/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
21/11/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
21/11/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
20/11/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
17/11/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 21:50
Determinada a intimação
-
29/09/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
28/08/2023 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
25/08/2023 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
25/08/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
25/08/2023 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
25/08/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
24/08/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 18:16
Determinada a intimação
-
18/04/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
10/02/2023 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento adiada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 16/02/2023 14:00. Refer. Evento 116
-
07/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
04/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
02/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 142 e 149
-
30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
30/01/2023 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
25/01/2023 15:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/01/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
25/01/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
24/01/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 11:07
Determinada a intimação
-
23/01/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
22/01/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
20/01/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2023 16:29
Determinada a intimação
-
15/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121, 123, 132 e 133
-
14/12/2022 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 22:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 118
-
13/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 115
-
07/12/2022 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 123
-
01/12/2022 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124
-
01/12/2022 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 117
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 115
-
23/11/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118
-
23/11/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
-
23/11/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
-
22/11/2022 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 122
-
22/11/2022 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
22/11/2022 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
22/11/2022 13:00
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
21/11/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/11/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 18:45
Determinada a intimação
-
21/11/2022 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 13:21
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
21/11/2022 13:20
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
18/11/2022 17:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Federal Cível - 16/02/2023 14:00
-
18/11/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 17:03
Determinada a intimação
-
01/09/2022 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 13:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2022 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/02/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
19/02/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
17/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
11/02/2022 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
09/02/2022 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
07/02/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 21:04
Determinada a intimação
-
12/11/2021 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
12/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
10/10/2021 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
-
09/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
20/09/2021 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/09/2021 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
14/09/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2021 17:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/07/2021 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2021 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/07/2021 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/07/2021 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/07/2021 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
07/07/2021 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2021 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2021 17:35
Despacho
-
07/07/2021 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 70
-
27/05/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
20/05/2021 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/05/2021 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/05/2021 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/05/2021 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
11/05/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2021 14:49
Determinada a intimação
-
11/05/2021 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/05/2021 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/05/2021 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2021 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/05/2021 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/05/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/05/2021 12:12
Juntada de Petição
-
07/05/2021 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/05/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2021 18:45
Determinada a intimação
-
05/05/2021 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/05/2021 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/04/2021 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/04/2021 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/04/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2021 19:03
Decisão interlocutória
-
18/02/2021 16:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2021 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
17/12/2020 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/12/2020 08:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2020 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/12/2020 10:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
09/12/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2020 17:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/06/2020 16:38
Autos com Juiz para Sentença
-
22/04/2020 15:22
Juntada de Petição
-
17/03/2020 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2020 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/02/2020 12:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2020 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2020 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2019 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2019 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2019 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2019 11:52
Juntada de Petição
-
28/11/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2019 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/11/2019 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2019 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 13 e 10
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15/10/2019 18:34
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/10/2019 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2019 18:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Citação Eletrônica - Expedida/Certificada - 15/10/2019 14:14:53)
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15/10/2019 14:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2019 14:14
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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08/10/2019 13:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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07/10/2019 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT03S para ESVIT01F)
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07/10/2019 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/10/2019 12:42
Redistribuído por sorteio - (de ESVIT04S para ESVIT03S)
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07/10/2019 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT03S para ESVIT04S)
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04/10/2019 14:34
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
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03/10/2019 14:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/10/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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