TRF2 - 5004460-39.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004460-39.2024.4.02.5002/ES AUTOR: CAMILA DA CRUZ BREDAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO A autora requereu o NB 31/649.403.347-8 em 08/05/2024, por meio do serviço denominado "auxílio por incapacidade temporária - análise documental - AIT".
O referido benefício foi concedido no período de 30/04/2024 (DIB) até 26/10/2024 (evento 7, CNIS2, página 7).
Trata-se do procedimento denominado "AtestMED", instituído no âmbito da Previdência Social com o intuito de se reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial.
O requerimento realizado nesta modalidade possui prazo máximo de concessão de 180 dias e não admite pedido de prorrogação.
Pois bem, analisando a legislação e a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina a concessão por meio de análise documental, observa-se que não há disposição legal expressa que permita a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente utilizando o mesmo procedimento.
De forma que, requerendo o auxílio por incapacidade temporária somente pela análise documental para alcançar a aposentadoria por incapacidade permanente, haveria a supressão de etapa fundamental para conclusão quanto à natureza e ao grau da incapacidade, já que não seria oportunizado o exame pericial da autora pelo INSS, com a devida análise da sua condição de saúde.
Vale ressaltar que o procedimento citado é uma faculdade do segurado, visto que estaria disponível a via ordinária mediante a realização de perícia médica presencial para os casos de não conformação dos documentos médicos ou de extrapolação da soma de duração dos benefícios por 180 (cento e oitenta) dias.
Na hipótese dos autos, o benefício da autora foi deferido pelo prazo máximo previsto para tal modalidade – 180 dias, cabendo a ela requerer a concessão de novo benefício mediante a realização de perícia presencial. Com efeito, não pode o juízo previdenciário substituir a autarquia para dar seguimento ao pedido do(a) autor(a), pelo que entendo que a pretensão de converter o benefício concedido em tais circunstâncias não possui respaldo legal. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar de forma inédita fatos que não foram previamente submetidos à análise administrativa, sob pena de subversão de sua função de revisão do ato administrativo. Vale recordar, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, que o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral nº 350, que “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;”.
Portanto, resta configurada a falta de interesse processual da autora quanto ao pedido de manutenção do benefício sob análise, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ocorre que a autora formulou novo requerimento administrativo ( NB 31/717.222.822-8) após a cessação do NB 31/649.403.347-8 (evento 8, PROCADM1).
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar a carta de indeferimento do NB 31/717.222.822-8, DER 05/11/2024. -
15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/03/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 15:38
Juntado(a)
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18/11/2024 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 18:02
Juntada de Petição
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17/09/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 10:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 06:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2024 15:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008667-18.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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31/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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