TRF2 - 5006050-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
18/08/2025 12:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006050-85.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50499643320224025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: TRISTÃO TRADING INC.ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 14/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
14/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
24/06/2025 18:33
Despacho
-
24/06/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
23/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006050-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TRISTÃO TRADING INC.ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por TRISTÃO TRADING INC., contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de requisitório referente à parcela incontroversa reconhecida pela União.
Aduz que a União reconheceu como incontroverso nos autos da ação de liquidação originária o valor de R$ 113.161.735,19 (cento e treze milhões, cento e sessenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos).
Menciona que em processo análogo (agravo de instrumento nº5004106-48.2025.4.02.0000), foi proferida decisão monocrática por esta 5ª Turma Especializada deferindo a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa.
Aponta para o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa.
Entende estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal pleiteada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Nada a deferir quanto ao requerido no Evento 153, tendo em vista que o prazo constitucional para envio de precatórios para inclusão no exercício financeiro seguinte se encerrou na data de ontem (02/04/2025), nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal, sendo injustificável e, até certo ponto abusiva, a conduta dos patronos da parte requerente, que deixaram para peticionar no dia final do prazo, quando o valor apontado pela requerente como incontroverso é conhecido desde a data de apresentação da contestação pela União (Evento 9), em setembro de 2022, portanto, há mais de 2 (dois) anos! Insta salientar que na referida peça de defesa a executada afirmou que “muito embora a confiabilidade das informações esteja prejudicada, subsidiariamente, a União procedeu à análise da documentação ora apresentada, bem como das planilhas e cálculos elaborados pelas autoras” [destaquei].
Requereu, por fim, a extinção do feito, “tendo em vista a falta de confiabilidade dos documentos em que se embasa” e, subsidiariamente, pugnou pela intimação da liquidante “para juntar documentos essenciais mencionados no item 4 da presente contestação, nos termos do art . 321 do CPC, sob pena de extinção do procedimento”.
Portanto, inviável reconhecer o valor indicado no Evento 9 como incontroverso.
Ademais, a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5004106-48.2025.4.02.0000 foi específica em relação ao processo nº 5024958-24.2022.4.02.5101, até porque a apuração de eventual valor incontroverso depende, a rigor, da verificação do resultado dos recursos de agravo interpostos pela União Federal em face de decisões proferidas por este juízo ao longo desta liquidação, inclusive a que refutou a tese da União de falta de confiabilidade e insuficiência da documentação apresentada pela liquidante.
Abra-se vista à União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido formulado no Evento 152.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de expedição de requisitório referente à parcela incontroversa reconhecida pela União.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Ressalvado o entendimento adotado pelo Juiz Federal Convocado nos autos do agravo de instrumento nº 5004106-48.2025.4.02.0000, na presente hipótese, da análise da Liquidação pelo Procedimento Comum originária, verifica-se que a União embora tenha indicado como incontroverso o valor de R$ 113.161.735,19 (cento e treze milhões, cento e sessenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), fez expressa manifestação no sentido de que a documentação acostada aos autos não seria suficiente para a correta liquidação do julgado, apontando inconsistências nos cálculos apresentados (evento 9, CONT1), senão vejamos: "(...) Considerando todo esse cenário, e muito embora a confiabilidade das informações esteja prejudicada, subsidiariamente, a União procedeu à análise da documentação ora apresentada, bem como das planilhas e cálculos elaborados pelas autoras. (...) Muito embora a documentação acostada pela liquidante não seja suficiente para dar suporte à liquidação, foi integralmente analisada pela União, que passa a impugná-la, sem contudo, apresentar conta, o que não é possível no atual estado do feito, dada a necessidade de documentação complementar. (...) Há inconsistências nos cálculos, que serão descritas a seguir: (...) DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a UNIÃO: a) a extinção da liquidação, tendo em vista a falta de confiabilidade dos documentos em que se embasa; b) superado o item anterior, que seja parte liquidante intimada para juntar documentos essenciais mencionados no item 4 da presente contestação, nos termos do art . 321 do CPC, sob pena de extinção do procedimento; (...)" Com efeito, embora a União tenha contestado o feito e apurado com base nos elementos até então existentes nos autos o valor de R$ 113.161.735,19 (cento e treze milhões, cento e sessenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), verifica-se que, de fato, há discordância acerca da sua integralidade, na medida em que, sob sua ótica, os cálculos não poderiam ser corretamente elaborados apenas com a documentação acostada.
Ressalto que a questão acerca da regularidade da documentação que fundamentou os cálculos na liquidação originária é objeto de agravo do instrumento nº 5016044-74.2024.4.02.0000, ainda não decidido no âmbito desta 5ª Turma Especializada.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 19:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001064-08.2025.4.02.5006
Gilmar Alipio Cezar
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 20:22
Processo nº 5003219-30.2024.4.02.5002
Paulo Antonio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001079-81.2024.4.02.5112
Manoel Luiz do Nascimento Leonardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020764-58.2020.4.02.5001
Jorge Luis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2020 17:06
Processo nº 5020764-58.2020.4.02.5001
Clenir Maria Ribeiro Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2022 12:37