TRF2 - 5001153-62.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/08/2025 03:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001153-62.2024.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDO GABARDO FAVAREQUERENTE: OZIAS LIMA DE AGUIARADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 30/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 47 - 10/07/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 19 - 21/02/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
30/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 09:46
Determinada a intimação
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10/07/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 08:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE05
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001153-62.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: OZIAS LIMA DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
CARGO DE SERVENTE.
ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DECRETO Nº 83.080/79. SÚMULA N° 71 DA TNU.
INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR PRESUNÇÃO FICTA. A PERICULOSIDADE DO TRABALHO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/64 (EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) Nº 5001727-30.2020.4.02.5006/ES.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
VÍNCULO DE 15/03/2011 A 28/03/2022.
PPP CONFIRMOU AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 19, que determinou averbação especial dos vínculos de 10/01/1992 a 30/10/1992, 01/06/1993 a 15/10/1993, 25/10/1993 a 28/04/1995, 16/06/2005 a 22/03/2011 e de 15/03/2011 a 28/03/2022, bem como condenou o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da reafirmação da DER (01/07/2022), conforme art. 17 das regras de transição da EC n° 103/2019. Em suas razões recursais, o autor requer averbação especial dos vínculos de 16/06/1988 a 11/08/1988, 05/07/1989 a 26/08/1988, 02/01/1989 a 08/11/1989, 23/01/1990 a 22/03/1991 e 29/04/1995 a 04/02/1999, pois alega que a exposição a agentes nocivos era ínsita às atividades de servente e soldador.
Por sua vez, o INSS requer que seja afastado o cômputo especial do vínculo de 15/03/2011 a 28/03/2022, pois aduz que não restou comprovada a exposição a calor acima do limite legal. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
DO AGENTE NOCIVO “CALOR” O item 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 limitava a exposição ao calor a 28º C.
Já o item 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 estabelece como especiais as atividades desenvolvidas sob "temperaturas anormais", ou seja, "os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, da Portaria nº 3.214/78".
Assim, na vigência deles, para se verificar se a exposição ao agente calor é apta a caracterizar o período de trabalho como especial, é preciso classificar o tipo de trabalho da parte autora, de acordo com o quadro nº 3, do anexo nº 3, da referida Norma Regulamentadora.
Assim, é necessário que a documentação apresente diversas informações, tais como: (i) se as atividades executadas foram consideradas leves, moderadas ou pesadas; (ii) se houve trabalho de forma contínua ou intermitente; (iii) se houve descanso no próprio local de trabalho ou em lugar diverso; (iv) a duração dos turnos de trabalho; dentre outras, além da disponibilidade de laudo técnico para análise.
Ademais, para a verificação da exposição ao calor, na vigência dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, os registros devem estar expressos em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), referência utilizada pela Norma para aferição da nocividade.
O Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE apresentava os seguintes quadros relativos aos níveis legais de exposição admitidos em IBUTG, em que M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora e o IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora: -Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso): Em complementação ao quadro acima, a NR nº 15 traz ainda a seguinte tabela, que aponta o tipo de atividade e taxa de metabolismo correspondente: - Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço: Em 3 de janeiro de 2022, entrou em vigor a Portaria n° 426, de 07 de outubro de 2021, que alterou o Anexo III da NR-15, estabelecendo novos critérios para avaliação do limite de exposição ocupacional ao calor (previsto no Quadro 1, Anexo III da NR-15), de acordo com os diferentes valores de taxa metabólica média, estabelecidos no Quadro 2, Anexo III da NR-15.
Como os limites variam ao longo do tempo, é necessário analisar a exposição ao calor durante cada período trabalhado, para que se possa determinar se a atividade exercida deve ser considerada como especial para efeito de concessão de aposentadoria, em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). DO CASO CONCRETO Quanto aos pedidos de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise do arcabouço probatório para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
Do recurso do autor Vínculos: de 16/06/1988 a 11/08/1988, 05/07/1989 a 26/08/1988, 02/01/1989 a 08/11/1989, 23/01/1990 a 22/03/1991 No tocante aos vínculos acima descritos, o segurado requer o reconhecimento do tempo especial por enquadramento profissional. É importante salientar que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79).
A equiparação à categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar (PEDILEF 200651510118434). Em relação aos vínculos ora em análise, a parte autora apresentou apenas a CTPS como prova do exercício do labor de “ajudante/servente”, mas essa atividade não está elencada no rol de profissões que têm presunção de exposição ficta a um fator prejudicial à saúde, uma vez que inexiste previsão no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. O código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64 trata de uma presunção legal de especialidade que se aplica tão somente àqueles que exerceram suas atividades em "edifícios, barragens pontes e torres", existindo, portanto, a necessidade de comprovação de que tais atividades foram efetivamente desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que “a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
PEDREIRO.
CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964.
PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES”, COM ESPECÍFICA MENÇÃO A “TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”. 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”, PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3.
TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 4.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, Rel.
Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).
No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5001727-30.2020.4.02.5006/ES, julgado em 22/08/2022: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL.
CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964. TESE FIXADA PELA TNU: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.” (TNU.
PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311.
DJ DE 17/9/2018).
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
Com efeito, a Carteira de Trabalho (CTPS) constando o cargo de servente/pedreiro, por si só, não comprova que o segurado prestou serviços em edifícios, barragens, pontes e torres, o que poderia assegurar o enquadramento no código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Vale ressaltar que o autor pode ter prestado serviços em outros segmentos da construção civil não abarcados no item acima descrito.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, em recente decisão, considerou que a periculosidade decorrente do manuseio do cimento, agente nocivo previsto no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, apenas diz respeito à fabricação do produto.
Nesse sentido, a profissão de pedreiro/servente não cumpre tal requisito jurisprudencial, já que trabalha com o material já pronto.
Fundamentando tal entendimento, encontra-se a Sumula nº 71 da TNU: "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".
Não obstante a jurisprudência já se encontrar pacificada no sentido de que o rol das atividades especiais descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 sejam meramente exemplificativas, a atividade de pedreiro não comporta analogia, para fins de enquadramento, com as atividades elencadas nos itens 2.3.1 a 2.3.3 do referido Diploma Legal (escavações de poços, galerias, túneis, construções de edifícios, barragens, torres, pontes, entre outros). 8.
O fundamento para o enquadramento dessas atividades no rol do Decreto supracitado é a periculosidade decorrente da exposição do trabalhador a potencial risco de acidente, a exemplo de quedas de altura, desabamento, soterramento, entre outros.
Assim, o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro, para fins de enquadramento funcional, por analogia, não prescinde da comprovação da exposição do trabalhador a alguma das situações de risco acima elencadas, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ademais, o entendimento acima restou corroborado com a edição da recente Súmula 71 da TNU (DOU 13/03/2013), cujo enunciado assim dispõe: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários". 9. A categoria profissional do recorrente, pedreiro da construção civil, portanto, não se encontra catalogada nos referidos decretos, havendo a necessidade da comprovação de que as atividades por ele desenvolvidas foram exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 10.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização Regional para afirmar a tese que o enquadramento nas atividades elencadas Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, carecem de comprovação da periculosidade decorrente da exposição do trabalhador a potencial risco de acidente, a exemplo de quedas de altura, desabamento, soterramento.
Determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento desta TRU. (Turma de Uniformização da 5ª Região, PROCESSO 05153043520144058400, SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA, 23/05/2016) Nesse cenário, deveria o autor fazer prova da efetiva exposição a fatores de risco, sinalizando a submissão a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não restou comprovado nos autos, pois, como bem pontuou o juízo monocrático, não há nenhum laudo e/ou formulário equivalente das reais condições ambientais de trabalho.
Por essas razões, não reconheço a especialidade dos vínculos de 16/06/1988 a 11/08/1988, 05/07/1989 a 26/08/1988, 02/01/1989 a 08/11/1989 e de 23/01/1990 a 22/03/1991.
Vínculo 2: de 29/04/1995 a 04/02/1999 De igual modo, não é devido o cômputo especial do período de 29/04/1995 a 04/02/1999, pois, a partir da edição da Lei n° 9.032/95 (29/04/1995), não se pode reconhecer a especialidade por presunção ficta, sendo, portanto, necessária a efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente comprovada por meio de laudo próprio, o que não foi levado a efeito, in casu.
Para fins previdenciários, somente a individualização da situação profissional, com a indicação precisa do agente de risco, é que implica em reconhecimento de atividade especial.
E este agente de risco deve estar previsto na norma previdenciária, que não se confunde com a norma trabalhista.
Com efeito, este dado não é suficiente ao convencimento de que a parte autora fazia jus ao cômputo do tempo trabalhado como especial, por serem diversos o fundamento, a finalidade e a natureza dos dois institutos (natureza trabalhista do adicional e natureza previdenciária do direito à conversão do tempo especial em comum).
Nesse sentido, os acórdãos que ora transcrevo: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3.
In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4.
Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:(RESP 201401541279, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2015 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO PERCEBEU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DESCABIMENTO –IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DAS CONDIÇÕES DE NOCIVIDADE.
I – A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade ou de periculosidade, uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária, sendo certo que, enquanto aquela tem como objeto a proteção e a estabilização das relações de trabalho, esta tem como objeto o risco social, vale dizer, proteger seus filiados das conseqüências da idade, das condições de nocividade e periculosidade das tarefas executadas, do desemprego, de acidentes e eventual incapacitação, entre outros riscos.
II – Enquanto o direito do trabalho tem seu campo de aplicação nas relações entre empregador e empregado, o direito previdenciário estabelece um liame entre o segurado e o Estado, não se aplicando somente aos empregados, mas sim, a todos aqueles filiados ao regime, e, embora freqüentemente se socorrerem – um e outro sistema legal – de institutos comuns, a ciência precípua que informa o direito previdenciário é atuaria, a qual não repercute no direito do trabalho.
III – A prova – através de laudo – da sujeição às condições de nocividade, no direito previdenciário, é inafastável. (grifei) (Tribunal Regional Federal da Segunda Região, Apelação Cível 255626 Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data da decisão: 17/03/2004, DJU de 28/04/2004, p. 225, Relator: Des.
SERGIO SCHWAITZER Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito Sem a devida e inequívoca demonstração por parte do autor, a quem compete o ônus da prova em relação ao que alega, de trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, deve ser julgado o feito tal como instruído.
Logo, não reconheço a especialidade do vínculo de 29/04/1995 a 04/02/1999.
Do recurso do INSS Vínculo: de 15/03/2011 a 28/03/2022 Em relação ao vínculo com a Companhia Siderurgica Nacional (CSN), acertadamente o juízo monocrático reconheceu a especialidade, pois a empresa informou que a atividade exercida pelo segurado era classificada como “moderada”, com exposição a calor de 28,3ºC IBUTG, isto é, acima do limite de tolerância de 26,7ºC IBUTG, seguindo os critérios da NR-15.
Confiram-se: É certo que a legislação previdenciária sofreu diversas alterações ao passar do tempo, reclamando, assim, para cada período de labor a aplicação da lei à época vigente, consoante a regra tempus regit actum.
Nesse ponto, vale esclarecer que, em 3 de janeiro de 2022, entrou em vigor a Portaria n° 426, de 07 de outubro de 2021, sendo o limite de tolerância verificado caso a caso, a partir da definição da taxa metabólica específica para as atividades laborativas desempenhadas, conforme instruções e parâmetros contidos na própria Portaria.
Contudo, mesmo a partir de 03/01/2022, considerando a antiga classificação de atividade moderada (sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas), nos termos da Portaria n. 426/2021 do Ministério do Trabalho, o labor desempenhado pelo autor pode ser interpretado como “trabalho moderado com braços e pernas”, o que equivale a uma taxa metabólica de 441w.
Isso significa que a exposição a calor ainda se encontra acima do limite de tolerância atualmente vigente, isto é, superior a 26,3ºC IBUTG.
Em relação ao requisito da habitualidade e permanência, não se pode fazer uma análise isolada de uma informação sem cotejar com os demais elementos de provas, pois o segurado sempre desempenhou o seu labor no setor de operação da siderúrgica, em áreas de altos fornos, acompanhando os serviços de manutenção eletromecânica, atividade exercida ao longo de toda a jornada de trabalho.
Ressalta-se que o autor se ausentava apenas no intervalo de almoço, conforme comprovado no item 11 do PPP de ev. 17-PROCADM4 fl. 92, o que justifica a informação de intermitência no campo observação do PPP, todavia não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função, como no caso do autor. Quanto ao uso de EPI, vale pontuar que a empresa não comprovou o fornecimento de equipamento de proteção capaz de neutralizar os fatores de risco, visto que o campo 15.7 (EPI eficaz) não foi preenchido.
Nessas circunstâncias, reputo não comprovado o fornecimento de EPI eficaz, ou seja, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente do trabalho. Por fim, faz-se mister pontuar que houve a devida indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, profissionais que asseguram a veracidade das informações ali prestadas, cumprindo com os requisitos de validade (art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nesse giro, entendo que as razões recursais do INSS não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos do autor e do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
14/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/03/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 10:52
Determinada a intimação
-
14/05/2024 09:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 12:11
Determinada a intimação
-
06/03/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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