TRF2 - 5040943-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50071853520254020000/TRF2
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21/07/2025 11:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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21/07/2025 11:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 21:43
Despacho
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18/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:37
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 17:55
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071853520254020000/TRF2
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040943-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RUAN CARLO MARINHO AGUIAR LOPES SAMPAIOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAPelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I -
06/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 19:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50071853520254020000/TRF2
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040943-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUAN CARLO MARINHO AGUIAR LOPES SAMPAIOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RUAN CARLO MARINHO AGUIAR LOPES SAMPAIO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO requerendo seja garantida, de forma antecipada, a suspensão das questões n.º 12, 19, 22, 27, 30, 44, 52, 65, 75 e 80 da prova objetiva do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. Requer, ainda, em sede liminar, seja garantida sua participação no teste de aptidão física do certame.
Alegou o autor que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que as questões sob análise abordaram matéria não prevista no edital, bem como encontram-se eivadas de ilegalidades.
Requereu gratuidade de justiça.
Decisão do Evento 6, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal, declarando a incompetência do órgão e determinando a redistribuição do feito a esta 04ª Vara Federal.
No Evento 9 foi proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça, a tutela de urgência, bem como determinando a intimação da parte autora para retificar o valor da causa e regularizar as custas processuais.
O autor interpôs Embargos de Declaração no Evento 13. É o relatório.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Quanto à necessidade de retificação do valor da causa, o autor manifestou-se alegando não haver fundamento para a retificação do valor da causa.
Contudo, ao contrário do que afirma o demandante, a ação tem evidente conteúdo econômico, quando o que se pretende é a possibilidade de concorrer a cargo público.
Assim, diante da inércia da parte autora, retifico, de ofício, o valor da causa para fazer constar a quantia de R$ 88.044,00.
Anote-se.
Quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, inexiste omissão quanto à apreciação dos documentos apresentados nos autos.
Como bem salientado pela decisão embargada, "de acordo com as declarações de imposto de renda juntadas aos autos (Evento 1, ANEXO14 a ANEXO16), apesar de não possuir uma renda formal declarada, ao menos em nome de sua pessoa física, o autor mantém diversas aplicações financeiras, realiza a compra e venda de ações e obtém rendimentos de suas operações, além de ter condições para arcar com plano de saúde e aquisição de um carro", não havendo, portanto, nada a ser reparado na referida decisão.
Por fim, quanto aos argumentos relacionados ao mérito da decisão de indeferimento da tutela de urgência, apesar de haver expressa previsão legal (artigo 1023, §2º do CPC/2015) estabelecendo a possibilidade de serem imputados efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a decisão em comento apreciou todas as matérias questionadas e ofereceu fundamentação suficiente, não existindo manifesta contradição.
Tais argumentos devem ser aduzidos por meio processual adequado, não cabendo a este juízo apreciar os embargos de declaração com a finalidade de reexame da decisão embargada.
Pelo exposto, recebo os presentes Embargos, posto que tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
Defiro ao autor o prazo improrrogável de 05 dias para dar integral cumprimento à determinação do Evento 9, quanto à regularização das custas de ingresso, observando o novo valor atribuído à causa (R$ 88.044,00).
Cumprido, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
27/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO20F para RJRIO04F)
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16/05/2025 15:59
Declarada incompetência
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07/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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