TRF2 - 5000408-39.2025.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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31/07/2025 09:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 11:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000408-39.2025.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: JOSÉ SIDNEI RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem e condenar a parte ré a incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, efetuando o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, contados da citação, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000408-39.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: JOSÉ SIDNEI RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Diferentemente do alegado pelo recorrente, não existe gratuidade de acesso em primeiro grau.
O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 estatui "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.".
Isso não significa que todas as partes autoras terão o benefício da gratuidade de justiça.
O que existe é o acesso ao primeiro grau de jurisdição sem o pagamento de custas.
De fato, existe a aplicação subsidiária da ausência de custas para ingressar com ação nos Juizados Especiais Federais.
Cai em erro também o recorrente ao afirmar que o benefício se estende sempre para cobrir custas recursais.
Se fosse deferida a gratuidade de justiça à parte autora, não haveria condenação ao pagamento de custas recursais e de honorários advocatícios acaso sucumbente.
Porém, não tendo referido benefício, há a condenação ao pagamento.
O artigo 55 do mesmo diploma legal, expõe "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça que, como dito anteriormente, é da competência do juízo ad quem.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
05/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:45
Despacho
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05/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:36
Despacho
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23/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 09:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 09:44
Determinada a intimação
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14/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 13:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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