TRF2 - 5005179-46.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005179-46.2023.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CASSIANO CARDOSOADVOGADO(A): JOELMA CHAGAS LIMA (OAB ES026538)ADVOGADO(A): DIALLA PANTALEAO FERRAZ (OAB ES029774)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 12:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-57
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20/08/2025 17:04
Despacho
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19/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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05/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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05/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 09:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 09:33
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 17:24
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005179-46.2023.4.02.5005/ESAUTOR: LUIZ HENRIQUE CASSIANO CARDOSOADVOGADO(A): JOELMA CHAGAS LIMA (OAB ES026538)ADVOGADO(A): DIALLA PANTALEAO FERRAZ (OAB ES029774)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 17:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/12/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
12/11/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2024 18:22
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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11/09/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ HENRIQUE CASSIANO CARDOSO <br/> Data: 08/10/2024 às 17:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nucle
-
04/09/2024 15:43
Despacho
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04/09/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 16:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2024 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/02/2024 17:36
Juntada de Petição
-
24/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:23
Juntada de Petição
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04/12/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2023 14:54
Juntada de Petição
-
22/11/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 14 e 15
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08/11/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2023 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2023 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/11/2023 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/11/2023 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/10/2023 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:12
Determinada a intimação
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30/08/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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