TRF2 - 5002051-05.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002051-05.2025.4.02.5116/RJAUTOR: RAPHAEL ANGEL FERREIRA MOROTEADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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28/07/2025 19:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:09
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002051-05.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAPHAEL ANGEL FERREIRA MOROTEADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, revisão do contrato do FIES com redução da taxa de juros a zero.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração (titular da conta) e documento de identificação do declarante e declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:11
Determinada a intimação
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28/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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