TRF2 - 5007597-29.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:32
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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26/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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13/08/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007597-29.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DE LOURDES COSTAADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/649.092.105-0 ) à parte autora, MARIA DE LOURDES COSTA, CPF: *62.***.*08-91, om DIB desde a DER (15/04/2024), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir de 25/03/2025, com DIP em 01/08/2025; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:59
Juntado(a)
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31/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 18:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007597-29.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: MARIA DE LOURDES COSTAADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
27/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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27/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE LOURDES COSTA <br/> Data: 25/03/2025 às 15:10. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
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17/02/2025 13:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/01/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 16:22
Juntada de Petição
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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