TRF2 - 5005479-71.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:14
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005479-71.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE ALEX GOMES BORGES (Pais)ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849)AUTOR: ENZO GABRIEL GOMES DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual pretende a parte autora a condenação da ré à concessão do benefício de prestação continuada em favor de pessoa com deficiência (NB 714.881.693-0, DER em 17/04/2024).
Procedimento administrativo, no evento 1, PROCADM4, dando conta do indeferimento do benefício em razão de o requerente não atender ao critério de miserabilidade (fl.25).
Aqui, cumpre mencionar que a autarquia destacou as seguintes observações feitas durante a análise do requerimento (fl.27): “[...] 2- A análise foi orientada pelas regras de acesso ao Benefício Assistencial ao Deficiente contidas na Lei nº 8.742/93 e no Decreto nº 6.214/07 e seguiu resumidamente as seguintes etapas: Verificação dos dados básicos e campos adicionais do requerimento; Verificação dos dados pessoais do(a) requerente e do grupo familiar no Cadastro Nacional de Informações Sociais – Portal CNIS; Análise da documentação enviada pelo(a) requerente, ou informações disponíveis em bases governamentais; Análise e verificação dos dados coletados nas bases governamentais, em especial o Cadastro Único; Busca e análise de benefícios precedidos no Portal CNIS e no Sistema Integrado de Benefícios - SIBE; Análise e tratamento de pendências encontradas e envio de exigências quando necessárias; Entrada, operacionalização e execução do benefício no sistema SIBE-PU; Despacho final com o resultado da tarefa. 3- Observações da análise: a) Considerando que o grupo familiar é composto por 03 pessoas, a renda per capita é de R$ 1.173,33 na Data de Entrada do Requerimento.
A renda apurada de EDUARDA MARIA DE LIMA é de R$ 1.520,00.
A renda declarada no CADUNICO de JOSE ALEX GOMES BORGES é de R$ 2.000,00, sendo, portanto, maior que o permitido pelo inciso VI do artigo 4º do Decreto 6.214/07, razão pela qual o requerente não faz jus ao benefício; b) Ressaltamos que o(a) requerente declarou não ter gastos de uso contínuo com renda comprometida e negativa do Poder Público. "Gastos de uso contínuo com renda comprometida e negativa do Poder Público? Não" c) Considerando o art. 11 da IN 128/2022, foram realizados os devidos acertos de dados cadastrais via Portal do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); 4- Relações Previdenciárias analisadas; 5- Forma de pagamento aplicada; 6- Critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não atendido; 7- CADUNICO atualizado dentro do período de 2 anos; 8- As pendências do Sistema de Benefícios foram solucionadas; 9- Benefício analisado administrativamente, e a tarefa correspondente encerrada nesta data”.
Em que pese a menção à suposta renda informada pelo genitor do autor, verifica-se que, no detalhamento da renda considerada na análise do benefício, consta apenas renda da genitora do demandante (R$ 1.520,00) (fl.31): De todo modo, ainda que a renda do genitor, mencionada pelo INSS, esteja equivocada, considerando tão somente a renda oriunda do vínculo empregatício da mãe do autor, a renda per capita ficaria acima do limite normativo, que, no ano de 2024, era de R$ 353,00 (R$ 1.412/4).
Outro ponto a ser destacado é o fato de que, dias após o encerramento do procedimento administrativo (08/05/2024), o núcleo familiar do requerente foi alterado.
Registra-se que, à época da DER (17/04/2024), foi informado que a família seria composta por 3 membros (autor e seus genitores).
Em 12/05/2024, ocorreu o nascimento do requerente (evento 1, CERTNASC3), fazendo com que o núcleo familiar passasse a ser composto por 4 membros (autor, seus genitores e seu irmão).
Com o indeferimento, houve o ajuizamento da presente ação, em 25/05/2024, e, após intimação, em 17/07/2024 (evento 3, DESPADEC1), o autor trouxe aos autos comprovante de inscrição no Cadúnico, com a última atualização realizada em 28/05/2024, núcleo familiar composto por ele, seus genitores e seu irmão, bem como renda per capita “entre R$ 210,01 até meio salário mínimo” (evento 9, OUT2).
A avaliação social ocorreu em 19/09/2024 (evento 25, LAUDO1), na qual pode se verificar a mesma composição familiar e a renda de R$ 1.528,46 decorrente do auxílio maternidade auferido pela genitora do autor.
Observa-se que não foram declaradas despesas extraordinárias que pudessem ser descontadas da renda familiar.
Insta salientar que gastos com moradia (aluguel – R$530,00) e serviços básicos como gás e energia elétrica, nos valores de R$100,00 e R$167,13, são despesas ordinárias.
Considerando a situação fática tanto à época da DER (17/04/2024) quando no momento da avaliação social (19/09/2024), em que pese se tratar de família humilde, não é possível constatar que viveria em situação de extrema pobreza, de modo que o benefício não lhe é devido a partir de nenhuma dessas datas.
Ocorre que, a partir de 01/10/2024, ou seja, no curso deste processo judicial, o vínculo empregatício até então mantido pela genitora do autor foi encerrado (evento 39, CNIS1), de modo que a renda familiar passou a ser igual a zero, o que levaria ao cumprimento do requisito da miserabilidade e, por conseguinte, com a aplicação do instituto de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), a concessão do benefício a contar da referida data.
Todavia, considerando que é necessário, para a concessão do benefício ora pleiteado, a manutenção do Cadúnico atualizado, sendo esta de responsabilidade do requerente, bem como que o último cadastro anexado aos autos, embora com a nova composição familiar, não retrata exatamente a situação atual da família do demandante quanto à renda familiar (evento 9, OUT2), intime-se o autor para que, no prazo de 20 dias, apresente comprovante de Cadúnico atualizado, no qual conste a realidade atual do seu núcleo familiar, em especial, quanto à renda per capita, sob pena de julgamento do processo tal como instruído.
Com a juntada de nova documentação, dê-se vista ao INSS.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), voltem-me os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 17:10
Juntado(a)
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24/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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07/10/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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30/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/09/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/09/2024 17:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/09/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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19/07/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 16:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 17:46
Determinada a intimação
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10/06/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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