TRF2 - 5036505-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:46
Baixa Definitiva
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036505-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ DA COSTAADVOGADO(A): MARIA HERMECILIA DE ARAGAO ALMEIDA (OAB RJ246857) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho do evento 51, faço vista à parte autora, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da informação de cumprimento da obrigação de fazer no evento 55.
Decorrido o prazo, os autos serão baixados. -
19/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 21:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:09
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO38
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036505-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA HERMECILIA DE ARAGAO ALMEIDA (OAB RJ246857) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO ILIDIDA.
ENUNCIADO N.º 89 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO.
CÁLCULO RETIFICADO.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 16, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o juízo de primeiro grau deixou de computar o vínculo laboral de 22/06/1987 até 14/04/1988 (AQUARIUS INSTALAÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA), 02/05/2008 até 30/08/2015 (PROSEGIN ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA) e de 01/11/2015 até 30/11/2016 (PONTO FORTE SERVIÇOS E MONITORAMENTO LTDA), sendo, portanto, devida a reforma da sentença.
Aduz, ainda, que os meses de 07/2019, 08/2019, 09/2019, 10/2019, recolhidos em atraso, sem perda da qualidade de segurado, não foram contabilizados. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Compulsados os autos do processo epígrafe, verifica-se que, de fato, o vínculo com a empresa PROSEGIN ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA está anotado de 02/05/2008 até 30/08/2015 (ev. 13-PROCADM2, fl. 25), mas o juízo monocrático computou o vínculo apenas até 30/06/2015.
Ressalta-se que a data de saída foi anotada pelo sócio administrador sr.
Dennys Ramos Andrade, informação ratificada em pesquisa pelo CNPJ n° 29.***.***/0001-091, indicado na própria Carteira de Trabalho.
De igual modo, o vínculo com a empresa PONTO FORTE SERVIÇOS E MONITORAMENTO LTDA está registrado na CTPS de 01/11/2015 até 30/11/2016 (ev. 13-PROCADM2, fl. 40), porém somente foi computado até 31/10/2016. Vale ressaltar que a CTPS apresentada pela parte autora não tem aparente adulteração, os vínculos obedecem a ordem cronológica e o INSS, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma impugnação em face das quais devam ser desconsiderados tais registros.
Vejamos: Considerando a sequencialidade das anotações, bem como o seu teor e a falta de impugnação específica da autarquia em relação aos elementos de prova indicados, é de se reconhecer a sua verossimilhança e os períodos sem maiores dificuldades.
Nesse diapasão, vale destacar o entendimento sumulado no verbete n.º 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Destaca-se, ainda, que incumbe ao réu comprovar circunstâncias que desconstituam a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme Enunciado n.º 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado nº 89 - A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. (Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Ademais, destaca-se que o fato de algumas contribuições não estarem nos dados do CNIS não prejudica o segurado.
Com efeito, de acordo com a nova redação do art. 29-A da Lei n.º 8.213/91, a prova do tempo de contribuição ocorre por meio dos dados registrados no CNIS, como padrão.
O referido cadastro reduz o ônus da prova do segurado, de modo que, em princípio, o segurado não precisa provar o tempo de contribuição ali anotado, pois há presunção relativa de que condiz com a realidade da vida laboral.
No entanto, o CNIS não produz prova contra o segurado, o que significa dizer que a ausência de dados cadastrados apenas devolve ao segurado o ônus de provar o tempo de contribuição.
Como a autarquia previdenciária não apresentou nenhuma prova idônea a desconstituir a presunção relativa de que goza a CTPS, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar de forma satisfatória o reconhecimento das relações de emprego guerreadas, tendo como consequência o seu reconhecimento para fins previdenciários.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre tais valores, há que se considerar que o trabalhador formalmente empregado não pode ser prejudicado em razão da falta de contribuição por parte do empregador, que é o responsável tributário por tais recolhimentos e, portanto, a quem a autarquia deve recorrer para obter valores que entender devidos.
Por fim, quanto ao vínculo de 22/06/1987 até 14/04/1988, nota-se que o juízo monocrático apenas fez um ajuste de concomitância, eis que o vínculo GAVEA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA teve início em 14/04/1988, não merecendo reforma nesse ponto. No que toca às competências 07/2019, 08/2019, 09/2019 e de 10/2019, o juízo a quo as computou no cálculo: Nesses termos, acolho parcialmente procedente o recurso da autora para retificar o cálculo do tempo de contribuição até a DER (21/04/2024), com averbação dos vínculos de 02/05/2008 até 30/08/2015 (PROSEGIN ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA) e de 01/11/2015 até 30/11/2016 (PONTO FORTE SERVIÇOS E MONITORAMENTO LTDA), como veremos a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento19/04/1965SexoMasculinoDER21/04/2024Reafirmação da DER14/05/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1APSIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA24/06/198231/12/19831.001 ano, 6 meses e 7 dias192RCM.MERCURY9 ENGENHARIA LTDA24/06/198231/12/19841.001 ano, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância123AQUARIUS INSTALACOES E REVESTIMENTOS LTDA04/07/198501/04/19871.001 ano, 8 meses e 28 dias224AQUARIUS INSTALACOES E REVESTIMENTOS LTDA22/06/198713/04/19881.000 anos, 9 meses e 22 dias115GAVEA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA14/04/198830/12/19881.000 anos, 8 meses e 17 dias86AQUARIUS INSTALACOES E REVESTIMENTOS LTDA02/01/198922/04/19901.001 ano, 3 meses e 21 dias167CID ENTERTAINMENT LTDA01/08/199014/10/19911.001 ano, 2 meses e 14 dias158NÃO CADASTRADO04/11/199131/12/19911.000 anos, 1 mês e 27 dias29CONSTRUTORA ARGON S/A02/01/199229/01/19941.002 anos, 0 meses e 28 dias2510ATLON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA20/12/199322/06/20011.007 anos, 4 meses e 23 diasAjustada concomitância8911ATLON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (PADM-EMPR)20/12/199331/05/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância012PROSEGIN ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA26/04/200225/10/20071.005 anos, 6 meses e 0 dias6713ev. 13-PROCADM2, fl. 2502/05/200830/08/20151.007 anos, 3 meses e 29 dias8814AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/09/201530/09/20151.000 anos, 1 mês e 0 dias115ev. 13-PROCADM2, fl. 4001/11/201530/11/20161.001 ano, 1 mês e 0 dias1316AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/201831/08/20181.000 anos, 4 meses e 0 dias417RECOLHIMENTO01/07/201931/10/20191.000 anos, 4 meses e 0 dias418NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA NC01S00038259 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)01/12/201914/09/20221.002 anos, 9 meses e 0 dias3319AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/11/202230/11/20221.000 anos, 1 mês e 0 dias120AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/03/202331/03/20231.000 anos, 1 mês e 0 dias121AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/202331/05/20231.000 anos, 1 mês e 0 dias122AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/09/202331/10/20231.000 anos, 2 meses e 0 dias223AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/02/202429/02/20241.000 anos, 1 mês e 0 dias124AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/05/202430/06/20241.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à DER125FRANRIO-13 SERVICOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)18/07/202430/04/20251.000 anos, 9 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER9 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 7 meses e 6 dias39654 anos, 6 meses e 24 dias87.1667Até a DER (21/04/2024)35 anos, 10 meses e 6 dias43559 anos, 0 meses e 2 dias94.8556Até a reafirmação da DER (14/05/2025)36 anos, 8 meses e 6 dias44560 anos, 0 meses e 25 dias96.7528 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (4) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#1707/2019Recolhida em atraso em 08/01/2024 (vencia em 15/08/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2015) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento:- A competência de 08/2018 (vínculo #16) prorrogou qualidade de segurado até 15/10/2020;- A competência de 10/2020 (vínculo #18) prorrogou qualidade de segurado até 15/12/2022;- A competência de 11/2021 (vínculo #18) prorrogou qualidade de segurado até 15/01/2024;Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#1708/2019Recolhida em atraso em 13/03/2024 (vencia em 16/09/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2015) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento:- A competência de 08/2018 (vínculo #16) prorrogou qualidade de segurado até 15/10/2020;- A competência de 10/2020 (vínculo #18) prorrogou qualidade de segurado até 15/12/2022;- A competência de 01/2022 (vínculo #18) prorrogou qualidade de segurado até 15/03/2024;Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#1709/2019Recolhida em atraso em 04/04/2024 (vencia em 15/10/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2015) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento:- A competência de 08/2018 (vínculo #16) prorrogou qualidade de segurado até 15/10/2020;- A competência de 10/2020 (vínculo #18) prorrogou qualidade de segurado até 15/12/2022;- A competência de 02/2022 (vínculo #18) prorrogou qualidade de segurado até 15/04/2024;Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#1710/2019Recolhida em atraso em 15/04/2024 (vencia em 18/11/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2015) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento:- A competência de 08/2018 (vínculo #16) prorrogou qualidade de segurado até 15/10/2020;- A competência de 10/2020 (vínculo #18) prorrogou qualidade de segurado até 15/12/2022;- A competência de 02/2022 (vínculo #18) prorrogou qualidade de segurado até 15/04/2024;Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224 Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 21/04/2024 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 12 dias); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 24 dias).
Em 14/05/2025 (reafirmação da DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 24 dias).
Logo, assiste razão o juízo monocrático quanto ao indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos da fundamentação supra.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a presente decisão.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para retificar o cálculo do tempo de contribuição até a DER (21/04/2024), com averbação dos vínculos de 02/05/2008 até 30/08/2015 (PROSEGIN ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA) e de 01/11/2015 até 30/11/2016 (PONTO FORTE SERVIÇOS E MONITORAMENTO LTDA), nos termos da fundamentação supra.
Contudo, mantenho o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor não comprovou tempo de contribuição suficiente para tanto, mesmo se reafirmássemos a DER, conforme apurado por este juízo.
Sem condenação em honorários advocatícios ao autor, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. 1. https://casadosdados.com.br/solucao/cnpj/prosegin-assessoria-de-empresas-ltda-29.***.***/0001-09 -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:14
Conhecido o recurso e provido em parte
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14/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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01/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 16:00
Determinada a intimação
-
20/06/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 14:38
Juntada de Petição
-
11/06/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
01/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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