TRF2 - 5000019-25.2023.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 12:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJITB02
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09/07/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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05/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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05/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
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03/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000019-25.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: JUREMA VALENTINA DE SOUZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITO NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para que seja determinado determinar que montante devido calculado deverá ser compensado com a integralidade dos valores pagos à parte autora a título de benefício assistencial. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, o arcabouço probatório produzido revelou-se suficiente para demonstrar a existência de união estável entre a parte autora e o falecido segurado, no biênio antecedente ao óbito.
Quanto à devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial, o juízo monocrático, acertadamente, autorizou a compensação ainda com as eventuais rendas mensais de benefício inacumulável na forma da lei e comprovadamente pagas à parte autora em intervalo concomitante.
O desconto mensal a título de compensação deverá observar o limite de desconto mensal, previsto na legislação em vigor.
A apuração de eventual má-fé ou a prática de ilícito deve ser apurada em procedimento próprio, resguardados o devido processo legal e a ampla defesa, o que poderá ensejar eventual devolução total de valores indevidamente recebidos.
Assim, diante dos indícios da prática de ilícito na obtenção do benefício assistencial pela parte autora, inclusive, com a participação de terceiros, deve ser intimado o Ministério Público Federal para que tenha ciência integral do presente processo para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis.
No mais, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Intime-se o Ministério Público Federal para que tenha ciência integral do presente processo para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 00:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:48
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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27/03/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/03/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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27/03/2025 09:19
Juntada de Petição
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23/03/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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17/02/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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17/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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22/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 11/09/2024 14:30. Refer. Evento 110
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11/09/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência - 11/09/2024 16:51:42)
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11/09/2024 16:40
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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27/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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26/08/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 108
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26/08/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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16/08/2024 14:01
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 11/09/2024 14:30. Refer. Evento 104
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16/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/08/2024 13:25
Determinada a intimação
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16/08/2024 06:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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09/08/2024 16:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 18/09/2024 14:30
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09/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:51
Determinada a intimação
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08/08/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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23/07/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2024 17:27
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 30/07/2024 14:00. Refer. Evento 86
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23/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 16:24
Determinada a intimação
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22/07/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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02/07/2024 13:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 30/07/2024 14:00
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01/07/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/07/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/07/2024 23:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/04/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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04/03/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
15/02/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/02/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/02/2024 15:57
Juntada de Petição
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06/02/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/01/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/01/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/01/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 10:31
Determinada a intimação
-
10/01/2024 06:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
01/11/2023 12:14
Juntada de Petição
-
01/11/2023 12:14
Juntada de Petição
-
28/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/10/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/10/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 51 e 52
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16/10/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2023 14:43
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 17/10/2023 15:00. Refer. Evento 41
-
16/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/10/2023 14:01
Determinada a intimação
-
16/10/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2023 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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21/08/2023 12:28
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 17/10/2023 15:00. Refer. Evento 32
-
18/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:01
Determinada a intimação
-
18/08/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2023 12:08
Juntada de Petição
-
25/07/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
14/07/2023 16:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 03/10/2023 14:30
-
14/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/07/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
26/06/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2023 16:12
Juntada de Petição
-
13/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
03/06/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
03/06/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 15:56
Determinada a intimação
-
02/06/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 10:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2023 18:01
Determinada a intimação
-
21/04/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/04/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
24/02/2023 11:02
Juntada de Petição
-
23/02/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/02/2023 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/01/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2023 11:50
Juntado(a)
-
03/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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