TRF2 - 5015706-97.2023.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 17:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-15
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11/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015706-97.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARCELUS GONCALVES DE MACEDOADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:50
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/06/2025 13:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO45
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23/06/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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18/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015706-97.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: MARCELUS GONCALVES DE MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. existência de erro material.
EMBARGOS CONHECIDOS E acolhidos.
DECISÃO EMBARGADA reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reformando a decisão embargada, estabelecendo o período de 01/02/1989 a 31/12/1989, para o cálculo de indenização.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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15/05/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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01/04/2025 19:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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29/01/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/01/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/12/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/11/2024 07:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2024 07:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2024 07:27
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 05:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE16F)
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06/05/2024 05:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2024 05:41
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 23/05/2024 17:20. Refer. Evento 11
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03/05/2024 18:13
Juntada de Petição
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/04/2024 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:16
Despacho
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01/04/2024 22:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 23/05/2024 17:20
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20/03/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2024 14:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE16F para CESOLRIOA)
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18/03/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 06:31
Determinada a intimação
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15/03/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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