TRF2 - 5002319-29.2024.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 13:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-88
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30/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002319-29.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: MARCIA JARDIM MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinado no evento 57, intime-se a parte autora a apresentar planilha com as quantias que considera lhe serem devidas, no prazo de 15 dias, observando os requisitos previstos no art. 534 do CPC e os parâmetros de atualização fixados no título executivo.
Apresentada a conta, intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação, expeçam-se as competentes requisições, dando-se vista às partes por 5 dias úteis. Oportunamente, venham para o envio.
Exaurida a execução, dê-se baixa definitiva dos autos. -
04/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:03
Despacho
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02/08/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002319-29.2024.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAREQUERENTE: MARCIA JARDIM MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 15/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/07/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 16:20
Despacho
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10/07/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNFR02
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002319-29.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARCIA JARDIM MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Em que pesem os argumentos apontados nas petições de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que as partes defendam suas teses jurídicas.
Para tanto lhe resta o recurso cabível. Quanto aos pontos abordados nos aclaratórios, é importante ressaltar que a decisão embargada apreciou todo o arcabouço probatório apresentado, justificando, motivadamente (art. 93, IX da CF), a razão de seu entendimento.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Quanto à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados. O Código de Processo Civil, inclusive, consagrou este entendimento em seu art. 1025.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:12
Conhecido o recurso e provido em parte
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08/04/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/03/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 10:24
Juntada de Petição
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31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:16
Concedida a gratuidade da justiça
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26/09/2024 16:54
Alterado o assunto processual
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26/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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