TRF2 - 5095851-06.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:51
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO39
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30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095851-06.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA CRISTINA FLORIANO CAMILLO (AUTOR)ADVOGADO(A): DURVAL BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ096828)ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Em que pesem os argumentos apontados nas petições de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que as partes defendam suas teses jurídicas.
Para tanto lhe resta o recurso cabível. Quanto aos pontos abordados nos aclaratórios da parte autora, é importante ressaltar que a decisão embargada apreciou todo o arcabouço probatório apresentado, justificando, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão de seu entendimento.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095851-06.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA CRISTINA FLORIANO CAMILLO (AUTOR)ADVOGADO(A): DURVAL BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ096828)ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 60, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício previdenciário, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação que demonstra o cumprimento dos requisitos. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 23, complementado pelo laudo de Evento nº 50, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do recorrente.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho a partir de 2020 e que manteve a qualidade de segurada desde então, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial, Evento nº 23, complementado pelo laudo de Evento nº 50 (g.n.): Quanto à Data de Início da Incapacidade (DII), o perito judicial a fixou em 01/07/2023, com Data de Cessação do Benefício (DCB) prevista em 28/01/2025. Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
No que diz respeito à qualidade de segurado e carência, conforme a consulta ao Extrato de Dossiê Previdenciário, em Evento 64, CNIS3, verifica-se que, na Data do Início da Incapacidade (DII), em 07/2023, a parte autora não tinha qualidade de segurada.
Deveras, sabe-se que o marco temporal no qual a parte autora deve reunir o trio de requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária é a data da incapacidade constatada.
O último vínculo da autora com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), anterior à Data de Início da Incapacidade (DII), encerrou-se em 09/2020, por força da cessação do auxílio-doença que fazia jus, perdurando até 15/11/2021.
Quanto às demais hipóteses de extensão do período de graça, compulsando-se o CNIS, verifica-se que a parte autora contribuiu por 120 meses, sem interrupção, sem acarretar a perda da qualidade de segurado.
O cômputo é de fácil visualização, já que, no período de 10/1994 a 10/2007, a autora manteve o vínculo com a ORGANIZACAO RELIGIOSA SAO VICENTE DE PAULO, que soma mais de 120 meses, sem perder a qualidade de segurada.
Por outro lado, inexiste comprovação de desemprego involuntário que sustente a extensão do período de graça.
Assim, apuradas no mínimo 120 contribuições, e não tendo havido perda da qualidade de segurado, a recorrente faz jus ao período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, estando amparada pela proteção previdenciária até 15/11/2022.
Entretanto, percebe-se que, ainda assim, a parte autora não ostentaria qualidade de segurada em 07/2023. Logo, uma vez que a parte autora não possui qualidade de segurada na DII, não faz jus ao benefício por incapacidade.
Por conseguinte, não se pode conceder benefício previdenciário por incapacidade, sob o risco de se comprometer toda a lógica de previdência na qual o INSS se baseia.
Quanto a isso, compreende-se que a previsão do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 aplica-se também aos casos de reingresso à Previdência Social, sob pena de se subverter a ideia de seguro, no sentido de que o indivíduo deve se antecipar ao risco, filiando-se ao RGPS e mantendo a qualidade de segurado para garantir a cobertura previdenciária, quando do advento de eventual incapacidade.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
Finalmente, consigna-se que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a referida sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento nº 5. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
24/05/2025 00:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
19/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 19:50
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
15/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 19:34
Juntada de Petição
-
23/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/07/2024 16:50
Determinada a intimação
-
19/07/2024 20:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/06/2024 10:53
Determinada a intimação
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19/06/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/05/2024 16:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 25
-
15/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 13:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/02/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2024 12:53
Intimado em Secretaria - URGENTE
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08/02/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:51
Despacho
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21/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CRISTINA FLORIANO CAMILLO <br/> Data: 14/12/2023 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANIC
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13/11/2023 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 13:19
Despacho
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13/09/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 21:09
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2023 19:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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