TRF2 - 5007582-45.2024.4.02.5104
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:49
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJVRE01
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20/08/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007582-45.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LUDMILA FLEMING (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ELISA MAIA MARINS (OAB RJ139591)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PASEP - MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - ausência de legitimidade da união - impugnação generica sobre índices equivocados - alegação concomitante de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep - prescrição - tema 1.150 do stj – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 12:08
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR07G02
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08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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07/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007582-45.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUDMILA FLEMING (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ELISA MAIA MARINS (OAB RJ139591) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
12/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007582-45.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LUDMILA FLEMING (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ELISA MAIA MARINS (OAB RJ139591)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PASEP - MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - ausência de legitimidade da união - impugnação generica sobre índices equivocados - alegação concomitante de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep - tema 1.150 do stj - enunciado 18 das trrjs - recurso da parte autora não conhecido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, em que pese por fundamentação diversa da sentença, com base no enunciado 18 das TRRJs.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/05/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 13:40
Juntada de Petição
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02/04/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/03/2025 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:35
Determinada a intimação
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19/03/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 20:55
Determinada a intimação
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03/12/2024 23:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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