TRF2 - 5014648-60.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:53
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 01:47
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014648-60.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: G DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO CHAVES DE CAMPOS (OAB MG179633)ADVOGADO(A): GUILHERME FELIPE SILVA RIBEIRO (OAB MG103183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por G Distribuição e Comércio de Produtos Ltda., contra ato supostamente coatora praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, em que requer, liminarmente, cito (Evento 01): No Evento 08, determinado ajuste ao valor da causa, o que foi empreendido no Evento 12.
No Evento 14, o Juízo recebeu a petição do Evento 12 como Emenda à Inicial, e, ao analisar o pedido liminar, entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida, especialmente diante da ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à atividade da impetrante, bem como da necessidade de observância do contraditório.
Determinou, portanto, a notificação da autoridade coatora para prestar Informações, a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestação, e posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O Evento 18 indica prazo ainda em aberto, até o dia 11/07/2025, para que a autoridade coatora preste Informações.
Manifestação do MPF no Evento 21.
No Evento 23, a União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou interesse no feito e requereu sua intimação eletrônica para todos os atos processuais.
No Evento 26, a impetrante informa-se ciente da decisão que indeferiu a liminar e declarou que não apresentaria recurso, visando à celeridade processual.
Reiterou os fundamentos da Inicial, destacando que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ICMS-DIFAL deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral.
Ressaltou, ainda, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, incluiu o tema na lista de dispensa de contestação e recursos, vinculando a Receita Federal à observância desse entendimento, nos termos do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002.
Requereu, ao final, a concessão integral da segurança, para reconhecer o direito de excluir o ICMS-DIFAL das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Primeiro, informo a atenção plena deste Juízo à argumentação desenvolvida pela impetrante no Evento 26, o que será objeto de oportuna ponderação deste Juízo quando da prolação de futura sentença.
Isso porque, até o presente momento, não se desconstitui o que já mencionado na decisão do Evento 14, que indeferiu a liminar por ausência de perigo da demora.
Segundo, destaco que ainda se encontra aberto, tal qual destacado em Relatório, o prazo de Informações da autoridade coatora, pelo que, no presente momento, ainda não se encontra findo o rito processual atinente ao Mandado de Segurança, que permita desconstituir qualquer manifestação jurisdicional anterior, tampouco avançar no itinerário processual.
Diante do exposto, nada a prover por ora.
Intimem-se as partes e aguarde-se a manifestação da autoridade coatora.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014648-60.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: G DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO CHAVES DE CAMPOS (OAB MG179633)ADVOGADO(A): GUILHERME FELIPE SILVA RIBEIRO (OAB MG103183) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 12 como Emenda à Inicial.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida em sentença (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), especialmente porque o rito é mais abreviado e contempla a possibilidade de tutela jurisdicional com eficácia imediata em sede de primeira instância (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
No caso concreto, passo, diretamente, à apreciação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, percebo, da análise da inicial, que, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pela impetrante, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua atividade não estará inviabilizada.
Assumirá, na verdade, os riscos da empresa, dentre eles o risco de carga maior do que a esperada e/ou lucro diminuído, sem que se esqueça que sempre há, ainda, a possibilidade de que tais custos sejam repassados ao seu público consumidor.
Assim, não estaria comprometida a continuidade da empresa, razão pela qual não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.
Ademais, sem evidência de indicativo concreto que recomende o contrário, não vislumbro fundamento idôneo para a supressão da garantia constitucional do contraditório à parte adversa. Essa, aliás, é a linha consagrada na jurisprudência do e.
TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ainda, se, eventualmente, for proferida neste processo uma sentença de procedência, a impetrante fará jus não só à concessão do benefício tributário postulado, como também à restituição da diferença não atingida pela prescrição, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica.
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 ou do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO ANTECIPADA DA SEGURANÇA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas Informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da Fazenda Nacional) para, querendo, manifestar interesse em ingressar no feito.
Após, ao MPF para manifestação no prazo legal.
Com o retorno dos autos, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
17/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014648-60.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: G DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO CHAVES DE CAMPOS (OAB MG179633)ADVOGADO(A): GUILHERME FELIPE SILVA RIBEIRO (OAB MG103183) DESPACHO/DECISÃO No presente mandado de segurança busca-se não apenas tutela declaratória para redução da base de cálculo de tributo, como também o reconhecimento do direito da impetrante em compensar administrativamente os valores recolhidos supostamente há mais nos cinco antes anteriores à impetração deste mandado de segurança, com correção monetária pela SELIC desde o pagamento, com quaisquer tributos administrados pela RFB. À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito, qual seja, a compensação administrativa dos tributos alegadamente recolhidos a maior no último quinquênio. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas. -
26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:34
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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