TRF2 - 5005472-76.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 22:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04S)
-
01/09/2025 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
18/08/2025 18:45
Juntada de Petição
-
13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 65
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005472-76.2024.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: MARIA DAS NEVES VIANA BATISTAADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 08/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
11/08/2025 16:45
Juntada de Petição
-
09/08/2025 05:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS NEVES VIANA BATISTA <br/> Data: 25/08/2025 às 11:20. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytacazes/RJ
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 16:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04S para CEPERJA-CA)
-
04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005472-76.2024.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA DAS NEVES VIANA BATISTAADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440)DESPACHO/DECISÃOFixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025. 1 - INTIMEM-SE as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para ciência desta decisão e eventual oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
Ainda que já tenham sido mencionados na petição inicial, deverá a parte autora cadastar os seus quesitos por meio da função "Quesitos da Parte Autora" existente no sistema e-proc, conforme o tutorial respectivo juntado pela secretaria do Juízo, sob pena de não conhecimento dos quesitos. Proceda-se à redistribuição dos autos à CEPERJA-CA - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Realizada a perícia e devolvido o processo pela CEPERJA-CA, intimem-se às partes para manifestação, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. -
01/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:50
Determinada a intimação
-
29/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM04
-
09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005472-76.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA DAS NEVES VIANA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA EXISTENTE OU DE NOVA PERÍCIA PARA MELHOR INSTRUIR O PROCESSO E AVERIGUAR SE EXISTE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, evento 33, SENT1, em que foi julgada improcedente a pretensão autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), devido à ausência de comprovação do preenchimento do requisito da deficiência.
Resumidamente, em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, requer a reforma da r. sentença de forma a condenar o INSS à concessão do benefício assistencial pleiteado na peça exordial, e, subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com determinação da reabertura da instrução processual e realização de nova perícia. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, é importante esclarecer que, considerando que se está diante de direito social de ascendência constitucional, a realização de diligências e produção de novas provas foi o caminho mais razoável a seguir, em vista da existência de fundada dúvida com relação à incapacidade da autora, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (artigo 5°, inciso LV, da CF).
Conquanto, sabe-se que a jurisprudência pátria consagra o princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, a ser observado até o momento da entrega da prestação jurisdicional, conferindo a maior efetividade no reconhecimento do direito aos segurados.
No presente caso, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral em r. sentença, evento 33, SENT1, considerando que o conjunto probatório demonstrou não ter a parte autora preenchido efetivamente o requisito subjetivo para a concessão do benefício, ou seja, não ter a parte autora comprovado a sua deficiência para fins do recebimento do benefício assistencial.
Diante disso, é importante ressaltar os seguintes requisitos para a concessão do benefício previdenciário em questão: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência. No tocante ao primeiro requisito, nada nos autos sugere que a parte autora receba ou recebesse algum outro benefício, seja ele no âmbito da Seguridade Social ou de qualquer outro regime.
Quanto à situação socioeconômica da autora, ressalta-se que, na via administrativa, o INSS reconheceu que foi preenchido o requisito da miserabilidade, razão pela qual o juízo a quo afastou o ponto da controvérsia instaurada entre as partes.
Quanto ao segundo requisito, entendo que é de suma importância realizar minuciosa análise do laudo médico judicial, evento 12, LAUDPERI1, visto que o juízo a quo baseou sua decisão no mesmo.
Ressaltam-se as respostas aos seguintes quesitos: 1.
O(A) autor(a) é pessoa com deficiência?A autora não é portadora de deficiência. [..] 8.
Tomando em consideração a escolaridade, a idade e as condições social, cultural e psicológica do(a) autor(a), o quadro clínico acima descrito obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Especificar.A autora é do lar desde sempre, informa que nunca "trabalhou fora" e segue exercendo as atividades doméstica.A autora está em acompanhamento e tratamento das comorbidades sem obstrução de participação na sociedade. Em que pese o perito ateste que a demandante "não é pessoa com deficiência" e que "está em acompanhamento e tratamento das comorbidades sem obstrução de participação na sociedade", o expert não explicou como alcançou suas conclusões, conforme preconiza o parágrafo 1º do art. 473 do CPC.
O referido laudo apenas limitou-se a responder os quesitos formulados pelo juízo, pelo INSS e pela parte autora, não cumprindo os requisitos mínimos exigidos pelo art. 473 do CPC, especialmente nos incisos I, II e III, respectivamente: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; e a indicação do método utilizado.
Confira-se: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Neste diapasão, como o laudo médico pericial não preencheu os requisitos mínimos exigidos pelo CPC, não sendo possível identificar qual análise técnica ou científica realizada pelo perito, bem como a metodologia utilizada para se chegar a tal conclusão, constata-se que o referido documento não foi suficiente para sanar a controvérsia da lide.
Desse modo, não se pode concluir categoricamente pela existência ou inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade com as demais pessoas, razão pela qual não merece provimento o pedido de reforma da decisão.
Mostra-se imprescindível a realização de uma nova perícia para reparar quaisquer dúvidas quanto ao mencionado anteriormente, na forma do art. 480, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicado, subsidiariamente, na instância recursal.
Consigna-se, ainda, que a desconsideração de perícia médica, por parte dessa Turma Recursal, só acontece em casos excepcionais, quando há aspectos relevantes não esclarecidos.
Tenho que o caso concreto guarda essa particularidade, conforme acima elucidado. Nessa esteira, levando em consideração as peculiaridades deste caso, a realização de complementação da perícia existente ou de nova perícia melhor irá instruir o processo, a fim de esclarecer se a parte autora encontra-se acometida de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Sendo assim, necessária a decretação da nulidade da sentença, para complementação da instrução processual, com a realização da complementação da perícia existente ou nova perícia médica.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja melhor instruído o feito, devendo ser realizada complementação de perícia já existente ou nova perícia.
Sem custas e honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:14
Conhecido o recurso e provido em parte
-
27/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 05:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
25/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 20:36
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/11/2024 20:31
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 18:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/09/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2024 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 10:45
Juntada de Petição
-
13/08/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
-
26/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS NEVES VIANA BATISTA <br/> Data: 28/08/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FA
-
26/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:00
Determinada a intimação
-
22/07/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 11:58
Juntada de Petição
-
19/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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