TRF2 - 5052106-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088655520254020000/TRF2
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 21:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088655520254020000/TRF2
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052106-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - DRFII, objetivando, em sede de liminar inaudita altera pars, a suspensão da “exigibilidade do crédito tributário correspondente à CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/01, supostamente incidente sobre remessas destinadas pela Impetrante ao exterior, (...) afastando-se também a necessidade de cumprimento de eventuais obrigações acessórias”, ou caso assim não se entenda, seja permitido que “as remessas ao exterior efetuadas pela Impetrante em decorrência do exercício de atividades por entidades estrangeiras que não contenham transferência de tecnologia, como por exemplo, para prestação de serviços técnicos, de assistência técnica administrativa, marketing, licenciamento de software, dentre outros de mesma natureza, não se sujeitem a incidência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, com alterações promovidas pela Lei nº 10.332/01, afastando-se também a necessidade de cumprimento de eventuais obrigações acessórias”.
Caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, requer seja suspensa a “exigibilidade da CIDE sobre os montantes devidos a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em razão do rendimento auferido pelos não residentes”.
Por fim requer, “seja determinado à União que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes a exigir os ditos valores até a decisão final a ser proferida nesses autos, tais como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, apontamento no CADIN, encaminhamento de eventual débito para protesto, bem como inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal”, bem como de atos que “impactem a fruição de regimes especiais e benefícios fiscais que a Impetrante eventualmente goze” Para tanto, relata que, “no exercício de suas atividades, celebra contrato de prestação de serviços com entidades estabelecidas no exterior”, e que, “em contrapartida aos serviços prestados pelas pessoas jurídicas não residentes, remete valores às empresas sediadas no exterior pelos aos serviços tomados”.
Informa que, “sobre a remessa de valores ao exterior, a Impetrante está obrigada ao recolhimento da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00 (…) instituída para financiar o programa de estímulo à Interação Universidade-Empresa para apoio à inovação nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.168/00”, e que, inicialmente, a exação “incidia sobre remessas ao exterior relacionadas à transferência de tecnologia, à licença de uso ou à aquisição de conhecimentos tecnológicos”.
Afirma que, no entanto, a partir de 01/01/2002, “a Lei nº 10.332/01 estabeleceu que a contribuição também incidiria sobre remessas ao exterior decorrentes de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, mesmo sem a transferência de tecnologia, bem como pelo pagamento de royalties, a qualquer título”.
Sustenta que, “em atenção à natureza tributária da CIDE, a norma instituidora deveria definir o domínio econômico sujeito à intervenção estatal a apresentar referibilidade entre o contribuinte e os Programas de Estímulo à Interação Universidade-Empresa, apresentar atividade interventiva em domínio econômico sem desvio de finalidade” e, ainda, “respeitar o princípio da isonomia em relação às empresas não importadoras”, o que não ocorreu, razão pela qual entende pela violação do art. 149 da Constituição Federal.
Por fim, aduz que, “como se não bastasse, a CIDE é exigida sobre base de cálculo indevida”, na medida em que esta corresponde ao “valor remetido ao exterior, o qual não deveria contemplar o Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre a remessa”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
O requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
No ponto, impõe-se salientar, ainda, que se trata de situação de cunho estritamente patrimonial, não se configurando o risco de perecimento de qualquer direito.
Se tal não bastasse, trata-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, o que reforça as conclusões aqui esposadas.
Na hipótese dos autos, cabe ao impetrante, que não comprova incapacidade de recursos financeiros para tal, como já mencionado, recolher normalmente as exações devidas. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
05/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052106-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. -
28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:22
Despacho
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28/05/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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