TRF2 - 5036779-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUILHERME AUGUSTO CASTILHO DA CUNHA <br/> Data: 05/11/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: C
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04/09/2025 18:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09S para CEPERJA-RJ)
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036779-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CASTILHO DA CUNHAADVOGADO(A): CHARLES DE MIRANDA (OAB RJ172331) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de OFTALMOLOGIA, ou na falta deste, na especialidade especialidade de CLÍNICA GERAL. 2.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 2.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 2.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 2.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 2.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 2.7 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos) e impede o periciando de exercer alguma atividade laborativa para prover o próprio sustento? d) Informe, ainda que de maneira aproximada, a partir de quando a deficiência descrita acima passou a impedir o periciando de exercer atividade laborativa. e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? 3 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 4 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 5 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 6 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 7 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:59
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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