TRF2 - 5051798-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051798-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALTEMAR FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871)ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALTEMAR FERNANDES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação de multa de trânsito lavrada sob o código nº 7030, no valor de R$293,47 e nº 5819, no valor de R$880,41.
Como causa de pedir, sustenta que é proprietário de uma motocicleta HONDA C/G 160 TITAN, placa: LMZ4H52; que não transitou nas localidades no dia e local em que foi aplicada a multa, sendo que não esteve no município de Cachoeiras de Macacu no dia 20/11/2024, conforme se observa no relatório do GPS anexado aos autos.
Acrescenta que somente teve conhecimento, meses após a infração, através de pesquisa ao aplicativo da carteira digital de habilitação e via SMS. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora objetiva a anulação de multa de trânsito lavrada pela Prefeitura de Cachoeiras de Macacu e pela Prefeitura do Rio de Janeiro (evento 1, ANEXO5).
Dessa forma, o autor não pretende obter a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mas sim de ato administrativo municipal, sem qualquer relação com a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. É cediço que o critério definidor da competência da Justiça Federal é rationae personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
Desse modo, a compatência da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal (art. 109, I, CRFB).
Consequentemente, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Proceda a Secretaria à imediata remessa do feito à Justiça Estadual, ante o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:22
Declarada incompetência
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27/05/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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