TRF2 - 5041602-37.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5041602-37.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: RAIMUNDO DA SILVA ALVESADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE CONCLUI QUE O PRAZO INICIAL DO BIÊNIO ESTABELECIDO NO ITEM 3 DO TEMA Nº 100 DA REPERCUSSÃO GERAL SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DE ORIGEM.
MARCO INICIAL AINDA SERÁ DEFINIDO PELA SUPREMA CORTE. IMPETRANTE OBJETIVA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADO EM TEMA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, QUAL SEJA, O TEMA Nº 1.102 DO STF.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Trata-se de mandado de segurança interposto pelo INSS em face da decisão do juízo de origem que indeferiu os seguintes requerimentos do INSS, segundo os Eventos 127 e 134 dos autos originários: A parte impetrante defende que, ainda que pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1276977, do Tema nº 1.102, do STF, é necessário reconhecer a força normativa da decisão proferida pelo STF na ação direta de inconstitucionalidade.
Aduz também que o STF, no Tema nº 100, fixou entendimento pela inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) em controle de constitucionalidade concentrado, bem como que, tratando-se de Juizado Especial Federal, tal arguição poderá ser feita mediante mera petição nos autos.
Por tal razão, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da obrigação de fazer do título judicial, permitindo ao INSS retornar a Renda Mensal Inicial (RMI) do segurado ao valor anterior à efetivação da chamada "revisão da vida toda".
Ao final, pede a concessão da segurança, para que seja cassada a decisão impugnada, reconhecendo-se a inexigibilidade do título judicial em relação à obrigação de fazer, uma vez que a obrigação de pagar já foi satisfeita no caso. É o breve relato.
Decido.
Sobre a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição, em controle de constitucionalidade concentrado, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” (g.n.) Tal como consignado na decisão impugnada, não houve pronunciamento do STF acerca do termo inicial do prazo de dois anos estabelecido no item (ii) acima destacado.
De fato, os embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 586.068, foram incluídos na Pauta da Sessão Ordinária Virtual do Plenário do STF 17-2025, do período de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Um dos debates destes embargos será se o mencionado prazo de dois anos começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que se visa desconstituir ou da própria decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade.
In casu, como ainda não houve expressa manifestação da Corte Suprema a respeito, a autoridade impetrada fixou entendimento no sentido de que o prazo previsto na tese firmada no julgamento do Tema nº 100 pelo STF deve ser limitado a dois anos contados a partir do trânsito em julgado do título executivo. De todo modo, há que se destacar que o Tema nº 1.102 da repercussão geral ainda não foi definido, tanto é que permanece a suspensão dos feitos que versam sobre a questão.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nos autos da Reclamação nº 76.353-RJ, de que ainda não houve o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia, uma vez que ainda pendem de julgamento Embargos de Divergência opostos contra sua decisão, bem como inexiste decisão que tenha modificado ou revogado o comando nacional de suspensão.
Portanto, este não é o momento adequado para se pleitear a suspensão dos efeitos da obrigação de fazer do título judicial formado antes do fim da discussão acerca da constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial do presente Mandado de Segurança, com base nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos dos verbetes nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes e o MPF. O MM.
Juízo de origem será automaticamente notificado através do sistema processual informatizado sobre o teor da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. -
02/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:23
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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