TRF2 - 5094402-76.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
28/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:30
Despacho
-
27/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094402-76.2024.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF). À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Evento n.º 76 - Intime-se o Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito judicial do valor da condenação referente aos danos morais (evento n.º 53 - ACOR2), devendo ser observado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, caso não seja efetuado no prazo legal.
Cabe destacar que quanto aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos da segunda parte do referido dispositivo, são indevidos em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado n.º 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. -
13/08/2025 20:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:55
Determinada a intimação
-
13/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094402-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA HELENA DA COSTAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Ciência as partes do retorno dos autos da Superior Instância.
No prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que for de direito.
Silentes ou nada requerido, dê-se baixa na distribuição. -
16/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 13:42
Despacho
-
16/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO02
-
16/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
04/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 11:59
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094402-76.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RECORRIDO: LUCIA HELENA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) RESPONSABILIDADE.
INSS.
BANCO SANTANDER S.A.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, REFORMANDO a sentença para condenar o BANCO SANTANDER S.A à compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Caso comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária pessoal e utilizado pelo autor, este deverá ser descontado do valor total da condenação, tendo em vista a nulidade do negócio jurídico.
Sem condenação em honorários da sucumbência, eis que recorrente vencedor, mesmo que em parte.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 15:57
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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02/06/2025 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
30/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 40
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 14:03
Despacho
-
16/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 19:34
Juntada de Petição
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01/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
20/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/04/2025 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/02/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 09:18
Determinada a intimação
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
12/12/2024 22:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 22:51
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Empréstimo consignado
-
12/12/2024 22:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/12/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
04/12/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/12/2024 19:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 14:31
Não Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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