TRF2 - 5003857-72.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:44
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003857-72.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SHIRLEY ALMEIDA DE AZEVEDOADVOGADO(A): SELMA MARIA ALMEIDA DE AZEVEDO ROSA (OAB RJ067975) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que não houve proposta de acordo no presente feito (evento 21), cite-se o INSS para oferecer resposta escrita, no prazo de 30 (trinta) dias e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Com a juntada da contestação, voltem conclusos. -
10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:56
Determinada a citação
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09/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOJ para RJSGO03S)
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09/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 17:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO03S para CEJUSC-SGOJ)
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28/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:14
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003857-72.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SHIRLEY ALMEIDA DE AZEVEDOADVOGADO(A): SELMA MARIA ALMEIDA DE AZEVEDO ROSA (OAB RJ067975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a restituição dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição dos meses de fevereiro e março de 2022.
Decido.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016). Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o documento juntado ao evento 4 (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais), contradiz a alegação de hipossuficiência.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END4) está datado de novembro de 2024. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
27/05/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:08
Determinada a intimação
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27/05/2025 09:29
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 20:25
Juntada de Petição
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25/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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