TRF2 - 5004288-06.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:30
Despacho
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28/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 12:57
Juntada de Petição
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16/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004288-06.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARLETE DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): JAIRO DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ047653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARLETE DOS SANTOS MENDES sob o rito do Juizado Especial Federal. Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico a inexistência de elementos capazes de comprovar insuficiência financeira.
De fato, a parte autora sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência.
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
DEFIRO a prioridade na tramitação.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa em favor da associação ré, tratando-se de desconto não autorizado por ela.
Afirma que os descontos se iniciaram em junho de 2023 e que a quantia já descontada gera impacto significativo sobre os seus rendimentos, prejudicando sua subsistência.
Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da consignação pertinente a descontos mensais de contribuição associativa em favor da entidade associativa ré.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação ré, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade da parte. Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à ré é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para cessação dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda o desconto consignado e quaisquer outras cobranças relativas à cobrança da contribuição associativa objeto da lide (rubrica CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO), sob pena de multa diária que fixo em R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Advirto a parte ré de que não será admitido o recebimento de documentação encaminhada por meio de link da internet, tendo em vista que hiperlinks não atendem aos requisitos de integridade, temporalidade, não repúdio e conservação previstos no art. 195, do CPC. Assim, eventuais arquivos de imagem, áudio ou vídeo que sejam juntados com a contestação deverão ser anexados ao processo como mídia, sendo certo que o sistema e-proc permite a juntada de arquivos de áudio, vídeo e imagens (https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos). Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
15/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:31
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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