TRF2 - 5008595-40.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:21
Determinada a intimação
-
15/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 55
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008595-40.2024.4.02.5117/RJRELATOR: VERÔNICA MEDEIROS RAMOS DOS SANTOSAUTOR: ADELAIDE ARAUJO AMBROSIOADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 17/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008595-40.2024.4.02.5117/RJRELATOR: VERÔNICA MEDEIROS RAMOS DOS SANTOSAUTOR: ADELAIDE ARAUJO AMBROSIOADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 15/08/2025 - LAUDO PERICIALEvento 20 - 27/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
17/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2025 13:56
Juntada de Petição
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11/08/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 19:39
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 15:00
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008595-40.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ADELAIDE ARAUJO AMBROSIOADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943) DESPACHO/DECISÃO Evento 32.
A assistente social, Sra.
Daline Merlim Delazeri, aceita a nomeação e solicita o contato telefônico da parte autora, a fim de agendar a diligência de verificação social.
Decido.
Intime-se a parte autora para fornecimento de suas informações de contato, conforme solicitado pela profissional, no prazo de 5 dias (art. 218, § 1º, CPC).
Cumprido, à assistente social, abrindo-se o prazo de 30 dias no sistema eproc para a elaboração e entrega do laudo, também com o envio de correspondência eletrônica para ciência.
Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial ou do laudo social. -
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:57
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008595-40.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ADELAIDE ARAUJO AMBROSIOADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 16.
Decido. 2.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 16) como emenda à exordial. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4.
Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC) e nomeio o perito judicial, Dr.
Eduardo Fernandes da Silva, especialista em ortopedia, devidamente cadastrado no sistema AJG. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Considerando que o perito nomeado possui agenda disponível no sistema eproc, fixo o dia 15/08/2025 às 14:00h, para a ultimação do exame médico pericial, a ser realizado nas dependências da Subseção Judiciária de São Gonçalo, localizada na Rua Coronel Serrado, nº 1560, sala 1, Zé Garoto, São Gonçalo/RJ.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual eproc, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
A parte autora deverá ficar ciente de que fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, bem como comparecer munida de documento de identificação original e com foto, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 5.
Determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se. 6. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada dos laudos periciais. 7.
Juntados os laudos: i) intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre eles no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC); ii) cite-se o INSS para responder à ação, ocasião em que deverá apresentar a cópia do processo administrativo.
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 8. Tudo feito, voltem conclusos para decisão. -
27/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADELAIDE ARAUJO AMBROSIO <br/> Data: 15/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:32
Determinada a intimação
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05/04/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 10:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:47
Determinada a intimação
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18/12/2024 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 08:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:51
Juntada de Petição
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01/11/2024 23:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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