TRF2 - 5011680-02.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Juntada de Petição
-
15/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:16
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 12:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA05
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13/08/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011680-02.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INACUMULABILIDADE COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RENÚNCIA EXPRESSA FORMULADA EM JUÍZO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (NB 704.131.585-2), indeferido administrativamente em 24/10/2018, sob o fundamento de cumulação indevida com auxílio-acidente. 2.
No caso, a parte recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito. É o breve relatório. 3.
A sentença recorrida assim fundamentou: (...) Conforme comunicação de decisão do evento 1 PROCADM16 fl. 18, o benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: “recebimento de outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime”.
Quanto ao critério objetivo, o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - que considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, com repercussão geral reconhecida, e da Reclamação nº 4374, por entender o Excelso Pretório que tal critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Afirmou o Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação, que este critério passou por um processo de inconstitucionalização decorrente das mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas e, ao longo dos últimos anos, houve o surgimento de diversas outras normas que regulam programas de assistência social e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário-mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei nº 9.533/1997, que institui programa federal de garantia de renda mínima, e do art. 2º, §2º da Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Note-se que em 30/3/2022, ao ser editado o Decreto nº 11.016, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal instituído pela Lei nº 8.742/1993, seu art. 5º, II define família de baixa renda aquela com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo. Com efeito, o julgador pode aferir a miserabilidade do(a) requerente e de sua família a partir de outros elementos probatórios, mitigando-se a presunção relativa que decorre do critério objetivo do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/1993, face às condições da pessoa no caso concreto e à luz do princípio da dignidade consagrado na CRFB/1988.
Conforme verificação socioeconômica de fevereiro/2023 (evento 16 CERT1), o grupo familiar é composto apenas pelo autor, que, conforme laudo médico de 30/6/2022 (evento 1 EXMMED18), tem carcinoma e, a partir do extrato previdenciário do evento 13 CNIS2, recolheu contribuição pela última vez em abril/2008, recebendo auxílio suplementar por acidente de trabalho desde 1/2/1986, no valor, em 11/2022, de R$ 242,40.
Apesar de ter se declarado solteiro e constar como único integrante do grupo familiar no CadÚnico, há certidão de casamento com Angela Maria Rodrigues no evento 1 PROCADM16 fl. 10.
Relatou contar com ajuda eventual de amigos e vizinhos, que doam alimentos.
As despesas declaradas envolvem medicamentos (R$ 200,00).
Segundo informado ao OJA responsável pela diligência, a residência é cedida por um amigo.
Quanto às condições de moradia, da descrição do imóvel e das fotos anexadas à certidão, constata-se ser casa simples, de alvenaria, com pisos e paredes revestidos, com sala, quarto, banheiro, cozinha, guarnecida por móveis e eletrodomésticos essenciais à moradia digna do autor. O essencial é que, não obstante as informações colhidas, aplica-se ao caso concreto decisão tomada em sessão plenária da TNU em 27/5/2021, que fixou o Tema 253: “é inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso”.
Sendo assim, embora se trate de pessoa idosa e, tomadas renda e análise subjetiva baseada na verificação social, aparentemente preenchido o requisito de miserabilidade, deve ser julgado improcedente o pedido.
Faculta-se ao autor, entretanto, nos termos do Tema 253 acima transcrito, renovar seu requerimento administrativo e optar pelo benefício de amparo social, inacumulável com o auxílio-acidente. 4.
Pois bem. De fato, conforme decidido pela TNU no Tema 253, há incompatibilidade entre o BPC e o auxílio-acidente, sendo facultado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais. 5.
Embora a sentença recorrida tenha corretamente reconhecido a vedação legal à cumulação, deixou de considerar a possibilidade de opção judicial pelo benefício mais vantajoso, hipótese expressamente suscitada pelo autor em seu recurso, com renúncia expressa ao auxílio-acidente. 6.
Trata-se de opção legítima, viável no processo judicial, uma vez que a Lei nº 8.742/1993 não exige que a opção seja feita exclusivamente pela via administrativa.
O processo judicial é meio idôneo para formalizar a renúncia, desde que expressa, como ocorreu nos autos. 7.
Diante do preenchimento dos requisitos legais e da renúncia ao benefício incompatível, é devida a concessão do BPC ao idoso, com data de início fixada em 24/10/2018, data do requerimento administrativo. 8.
Veja-se, inclusive, que resta comprovado nos autos: Idade superior a 65 anos (nascido em 08/06/1953);Renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo, considerando o valor do auxílio-acidente (cerca de R$ 246,00);Condições precárias de moradia e ausência de apoio familiar ou outras fontes de renda, conforme verificação social (evento 16, DOC1);Inscrição regular no CadÚnico.
Ante o exposto, decido por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso desde 24/10/2018. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Deve haver compensação com valores recebidos a título de auxílio-acidente.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 4 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7041315852 Espécie Benefício Assistencial Idoso DIB 24/10/2018 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
06/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:03
Conhecido o recurso e provido
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06/06/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:18
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 08:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/11/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/11/2023 17:26
Recebido o recurso de Apelação
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16/11/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/11/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/11/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:10
Juntada de Petição
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10/10/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 17:43
Alterado o assunto processual
-
07/07/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/05/2023 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/04/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:29
Determinada a intimação
-
24/04/2023 00:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2023 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2023 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 13:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2022 15:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2022 19:11
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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20/11/2022 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2022 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2022 07:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2022 20:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/11/2022 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2022 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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