TRF2 - 5000575-29.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 21:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000575-29.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VERÔNICA MEDEIROS RAMOS DOS SANTOSAUTOR: THALLES SALES LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673)AUTOR: MARICLEA SILVA SALES (Pais)ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 21/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/09/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2025 14:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJSGO03S)
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05/09/2025 13:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2025 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 20:33
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL - EXCLUÍDA
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000575-29.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: THALLES SALES LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673)AUTOR: MARICLEA SILVA SALES (Pais)ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Evento 12.
Emenda à inicial.
Decido. 2. Recebo a manifestação da parte autora (evento 12) como emenda à inicial. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo. Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de Macaé, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de neurologia ou medicina do trabalho. As partes terão prazo de 15 dias para, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 5. Com o retorno dos autos da CEPER, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo médico pericial. 6. Juntado o laudo: i) cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo (NB 710.231.791-4); ii) intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 7. Ato contínuo, determino a realização de verificação social com Assistente Social, que deverá ocorrer com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, haja vista tratar-se de processo distribuído pelo método de equalização, por meio da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Ressalte-se que a assistente social deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contando-se da intimação para o ato, realizar a diligência na residência da parte autora e entregar o respectivo laudo, certificando detalhadamente as condições socioeconômicas do(a) demandante e de seu núcleo familiar.
Fixo os respectivos honorários em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Deverá o(a) Assistente Social informar, além dos quesitos formulados pelas partes, o seguinte: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). 8. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo social. 9. Juntado o laudo social, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 10. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. -
27/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THALLES SALES LEAL <br/> Data: 20/08/2025 às 10:10. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RAPHAEL CAMACHO VIEIRA BUCARD
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27/05/2025 15:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJA-MC)
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27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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02/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:11
Determinada a intimação
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29/04/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/03/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 08:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03S)
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19/02/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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