TRF2 - 5009555-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009555-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANE KERBEL GERTNERADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566)ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, como requerido no evento 53, PET1.
Após, prossiga-se como determinado no evento 44, DESPADEC1, item III em diante. -
08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
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07/08/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009555-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANE KERBEL GERTNERADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566)ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159) DESPACHO/DECISÃO I- Considerando que a planilha de cálculos apresentada no evento 17, PLAN2 se apresenta insuficiente, pois ainda não se tinha notícia da data da implementação da obrigação de fazer fixada na sentença, o que só foi comunicado no evento 39, PET1, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem todos os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
II - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. III - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
IV - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
V - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
11/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:52
Decisão interlocutória
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11/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 08:00
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009555-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANE KERBEL GERTNERADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566)ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159) DESPACHO/DECISÃO Ante o tempo decorrido, intime-se a parte autora para que informe se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo INSS e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Em caso negativo, intime-se novamente o INSS para ciência de que foi proferida sentença julgando procedente o pedido da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria concedida pelo INSS, com prazo de 20 dias para que o Juízo seja informado sobre as providências adotadas. -
15/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:01
Decisão interlocutória
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14/05/2025 22:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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15/03/2025 10:36
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/02/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 17:12
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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