TRF2 - 5006981-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
23/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 15:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006981-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DIOGO MARTINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento/apelação interposto por DIOGO MARTINS DE ALMEIDA , com requerimento de antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento de antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
-
01/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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